Decisão · STJ

STJ REsp 2100780

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-29publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental em recurso especial. Nulidade processual. Dosimetria da pena. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o recorrente à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, além de 18 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pelo cometimento do crime previsto no artigo 172 do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo Código, 25 vezes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para a primeira audiência gera nulidade processual, e se a dosimetria da pena pode ser revista em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação para a primeira audiência não gera nulidade, pois não houve produção de provas nessa fase, e o recorrente participou da segunda audiência, onde ocorreram as oitivas e o interrogatório. 4. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação para audiência sem produção de provas não gera nulidade processual. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é possível em situações excepcionais, quando há violação de regra de direito. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CP, art. 172; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSINALDO BATISTA em face de decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 869-870). Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, além de 18 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pelo cometimento do crime previsto no artigo 172 do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo Código, por 25 vezes. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos artigos 59 e 172 do Código Penal, 26 da Lei 5.478/1968 e ao art. 564 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial. Neste agravo regimental, o recorrente reitera os argumentos trazidos à baila no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em recurso especial. Nulidade processual. Dosimetria da pena. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o recorrente à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, além de 18 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pelo cometimento do crime previsto no artigo 172 do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo Código, 25 vezes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para a primeira audiência gera nulidade processual, e se a dosimetria da pena pode ser revista em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação para a primeira audiência não gera nulidade, pois não houve produção de provas nessa fase, e o recorrente participou da segunda audiência, onde ocorreram as oitivas e o interrogatório. 4. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação para audiência sem produção de provas não gera nulidade processual. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é possível em situações excepcionais, quando há violação de regra de direito. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CP, art. 172; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →