STJ HC 1013160
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR GUEDES DE MORAIS contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, em 1997, a 48 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, por homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c arts. 63 e 29 do CP). Os crimes foram praticados dentro de unidade prisional, em concurso com outros detentos e contra outros presos, utilizando-se de armas improvisadas. Narra a defesa que um dos corréus, Marcelo Araújo Barreto, condenado pelos mesmos fatos e à mesma pena, obteve êxito em revisão criminal julgada em 2002, tão-só para reconhecer a continuidade delitiva, sem injunção da pena anteriormente fixada, a ser cumprida no modo previsto na decisão revidenda, mas deferido o protesto por novo Júri (e-STJ fl. 48). A defesa do paciente propôs, então, revisão criminal, a qual foi indeferida liminarmente pela decisão de e-STJ fls. 26/37. Interposto agravo regimental pela defesa, o recurso foi desprovido pela Corte local, por acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20): AGRAVO INTERNO CRIMINAL - Formulado contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de Revisão Criminal Ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal - Decisão mantida - Agravo desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ fl. 23): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão sobre questões não inseridas no agravo interno criminal Repetição de teses trazidas em revisão criminal, indeferida liminarmente, contra a qual houve oposição de agravo interno, desprovido Inexistência de omissão ou qualquer vício Embargos conhecidos e rejeitados. No presente writ, a defesa sustentou que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da violação à isonomia e ao art. 580 do CPP, porquanto houve tratamento desigual entre corréus em idêntica situação fática e jurídica, devendo ser estendidos ao paciente os benefícios daquela decisão. Insurgiu-se contra a incidência da qualificadora do art. 121, §2º, IV do CP, ao fundamento de que não houve surpresa na ação ou recurso que dificultou a defesa da vítima, pois se tratou de uma briga coletiva no ambiente prisional. Aduziu, ainda, que a confissão foi utilizada como elemento de convencimento, e, portanto, segundo a Súmula 545 do STJ, deveria ter sido reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada. Diante disso, requereu: a) seja estendida a decisão proferida na apelação conexa nº 294.287-3/0, de relatoria do Desembargador Oliveira Ribeiro, julgada em 9 de abril de 2002 (doc. 04), com fundamento no art. 680 do Código de Processo Penal, reconhecendo a continuidade delitiva e submetendo o paciente a novo júri; b) Seja reconhecida a violação ao art. 71 do Código Penal e art. 621, incs. I e III do Código de Processo Penal, cassando as decisões impugnadas, reconhecendo a continuidade delitiva, aplicando a nova dosimetria da pena (a pena mínima de um dos delitos c/c a agravante/porcentagem da continuidade delitiva) ou submetendo o requerente a novo júri; c) Seja afastada a qualificadora do art. 121, §2º, inc. IV do Código Penal ou seja aplicada a atenuante de confissão (art. 65, inc. III, alínea "d" do CP (e-STJ fls. 17/18). Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados na petição inicial, requerendo seja reconsiderada a decisão que não conheceu do writ ou provido o agravo regimental para, afastar o óbice de falta de interesse de agir, e conhecido o presente habeas corpus, para que seja estendida a decisão proferida na apelação conexa nº 294.287-3/0, de relatoria do Desembargador Oliveira Ribeiro, julgada em 9 de abril de 2002 (fls. 4450), com fundamento no art. 680 do Código de Processo Penal, reconhecendo a continuidade delitiva e submetendo o paciente a novo júri (e-STJ fl. 77). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.