Decisão · STF

STF Rcl 43442 AgR

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2020-12-21publicado em 2021-03-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido. 1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final). 2. Compete ao órgão colegiado a que vinculada a autoridade judiciária que proferiu a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC/15, art. 1.021, caput) julgar o agravo interno interposto contra decisão em que se “discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral” (inciso I, alínea ’a’, primeira parte, e § 2º do art. 1.030 do CPC/15). 3. Agravo regimental não provido.
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