Decisão · STJ

STJ HC 1017088

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-05publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Saída Temporária. Retroatividade de Lei Penal Mais Gravosa. RECURSO IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual e restabelecer o direito do apenado às saídas temporárias. 2. O agravante sustenta que as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 no instituto da saída temporária têm aplicação imediata por serem de natureza processual, não atraindo o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, que restringe o direito às saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais em andamento. III. Razões de decidir 4. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui norma de natureza penal, vedada sua retroatividade nos termos do art. 2º do Código Penal. 5. A alteração legislativa impõe requisitos mais rigorosos para concessão da saída temporária, caracterizando novatio legis in pejus, o que impede sua aplicação retroativa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República. 6. O princípio da individualização da pena, que se estende à fase executória, garante que a norma vigente ao tempo do crime seja aplicada, salvo se a nova legislação for mais benéfica. 7. No caso concreto, o apenado já cumpria pena por fatos anteriores à modificação legislativa, não sendo possível aplicar a lei posterior de caráter mais gravoso para prejudicá-lo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 970.431/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.888/SC, Rel. Min. O távio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.842/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que concedeu a ordem. Em suas razões, o agravante alega que a decisão agravada viola os limites de aplicabilidade do art. 5º, XL, da CR/1988. Defende, em suma, que as alterações efetuadas pela Lei n. 14.843/2024 no instituto da saída temporária têm aplicação imediata por ser de natureza processual, não atraindo, assim, a aplicação do princípio contido no inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Sustenta que, não havendo perfectibilização do benefício executório até o momento da revogação da lei, não há direito subjetivo a ser amparado. Aduz que, a partir dali, o próprio direito e a lei que o sustentava deixam de existir, podendo regular apenas os atos perfectibilizados durante a sua vigência. Obtempera que o entendimento contrário acarreta a coexistência de dois sistemas de controle distintos na unidade prisionais: um, para aqueles que ainda poderiam usufruir das saídas temporárias por terem praticado fato criminoso até 11/4/2024 (data em que a nova legislação entrou em vigor), e outro, para os condenados por fatos praticados após a referida data, para os quais a permissão seria vedada. Afirma que essa coexistência de regimes diversos, que pode perdurar enquanto houver presos cumprindo pena por crime anterior à nova lei, é contrária ao propósito de aprimorar a segurança pública, que norteou o legislador à criação da nova norma. Requer, ao final, o provimento do recurso, para ser restabelecido o acórdão estadual, indeferindo-se a saída temporária ao apenado, pela aplicação imediata das alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, ainda que por fatos praticados antes de sua vigência. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Saída Temporária. Retroatividade de Lei Penal Mais Gravosa. RECURSO IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual e restabelecer o direito do apenado às saídas temporárias. 2. O agravante sustenta que as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 no instituto da saída temporária têm aplicação imediata por serem de natureza processual, não atraindo o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, que restringe o direito às saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais em andamento. III. Razões de decidir 4. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui norma de natureza penal, vedada sua retroatividade nos termos do art. 2º do Código Penal. 5. A alteração legislativa impõe requisitos mais rigorosos para concessão da saída temporária, caracterizando novatio legis in pejus, o que impede sua aplicação retroativa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República. 6. O princípio da individualização da pena, que se estende à fase executória, garante que a norma vigente ao tempo do crime seja aplicada, salvo se a nova legislação for mais benéfica. 7. No caso concreto, o apenado já cumpria pena por fatos anteriores à modificação legislativa, não sendo possível aplicar a lei posterior de caráter mais gravoso para prejudicá-lo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 970.431/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.888/SC, Rel. Min. O távio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.842/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.
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