STJ AREsp 3042800
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 333 DO CP. CONDENAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As razões recursais alegando ausência de provas judicializadas para amparar a condenação em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, desta Relatoria, DJe 28/6/2021)". 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou o recorrente à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime do art. 333 do CP. A defesa aponta a violação do art. 155 do CPP, alegando, em síntese, que a condenação do recorrente seu deu exclusivamente com fundamento nos elementos informativos colhidos na investigação policial, o que não se admite. Contrarrazões às e-STJ fls. 479/483. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso do recurso às e-STJ fls. 543/550. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 333 DO CP. CONDENAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As razões recursais alegando ausência de provas judicializadas para amparar a condenação em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, desta Relatoria, DJe 28/6/2021)". 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.