STJ AREsp 2825632
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA DELITIVA. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo legítima a manutenção da constrição do bem vinculado aos fatos investigados até o desfecho da ação penal. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu demonstrada a pertinência do veículo com as práticas criminosas apuradas, notadamente organização criminosa armada e tráfico de drogas, ressaltando indícios de sua utilização para transporte de entorpecentes e armas de fogo. 3. A alegação de que o bem não constou da sentença penal condenatória como objeto de perdimento não afasta os fundamentos adotados no acórdão recorrido, diante da presença de elementos concretos que vinculam o automóvel à prática delitiva. 4. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN JUNIOR MERCES em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, notadamente ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões recursais, o agravante alega que a controvérsia submetida à análise da instância superior não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas, sim, revaloração jurídica de fato incontroverso: a inexistência de decreto de perdimento da motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa MEZ-3044, no bojo da sentença penal condenatória proferida na ação principal. Sustenta que a permanência da apreensão do bem ofende os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, diante da ausência de interesse processual na manutenção da custódia estatal, bem como contraria o artigo 91, II, do Código Penal, por inexistir confisco decretado. Aduz que o pedido de restituição foi rejeitado sem que houvesse prova efetiva da utilização da motocicleta em atividade ilícita ou de que o bem tenha sido adquirido com proveito de crime, havendo apenas presunções em torno de sua localização. Reitera, ainda, precedentes desta Corte que afastam a incidência da Súmula 7/STJ em hipóteses de revaloração jurídica de fatos incontroversos, invocando jurisprudência relacionada à diferenciação entre valoração da prova e reexame do acervo fático. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática e conhecido o recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA DELITIVA. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo legítima a manutenção da constrição do bem vinculado aos fatos investigados até o desfecho da ação penal. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu demonstrada a pertinência do veículo com as práticas criminosas apuradas, notadamente organização criminosa armada e tráfico de drogas, ressaltando indícios de sua utilização para transporte de entorpecentes e armas de fogo. 3. A alegação de que o bem não constou da sentença penal condenatória como objeto de perdimento não afasta os fundamentos adotados no acórdão recorrido, diante da presença de elementos concretos que vinculam o automóvel à prática delitiva. 4. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.