STJ AREsp 2808260
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público inaugurasse o procedimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. A agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais, laudos periciais e contexto de apreensão de mais de 1 tonelada de maconha em sua residência, além de outros elementos que indicaram sua participação nas atividades ilícitas. 3. A defesa alegou insuficiência de provas, sustentando que a condenação foi baseada em depoimentos indiretos e elementos frágeis, além de afirmar que a agravante não tinha conhecimento das drogas armazenadas na residência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão agravada para absolver a agravante por insuficiência de provas, considerando a alegação de que a análise do pleito absolutório não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para fundamentar a condenação, destacando os depoimentos dos policiais, os laudos periciais e o contexto da apreensão da droga. 6. A pretensão de absolvição ou reforma da condenação exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.917.106/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.461.987/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por YARA MARIA ALVES OLIVEIRA, contra decisão de fls. 1093/1099, que conheceu do agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público oficiante inaugurasse o procedimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, como requisito para a manutenção dos efeitos da condenação. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação da agravante foi baseada em depoimentos indiretos e em elementos probatórios frágeis, insuficientes para sustentar o decreto condenatório. Argumenta que o Tribunal de origem, ao mesmo tempo em que reconheceu a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação da agravante a atividades criminosas, contraditoriamente manteve a condenação, ignorando elementos que afastariam sua participação no delito. A agravante destaca que o acórdão recorrido reconheceu que não há comprovação de que a recorrente integrava organização criminosa, tampouco de que se dedicava à traficância, sendo a condenação fundamentada em deduções e em depoimentos de "ouvir dizer", o que afronta a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o depoimento do corréu Marcelo Alves de Oliveira, que confessou a autoria do crime e afirmou que a agravante não tinha conhecimento da droga armazenada na residência do casal. Ademais, a agravante reitera que a análise do pleito absolutório não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração de provas incontroversas, o que é plenamente admissível em sede de recurso especial. Por fim, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição da agravante por insuficiência de provas. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que reiterou os fundamentos das contrarrazões ao recurso especial e pugnou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1124/1125). Em ofício de fls. 1132-1137, o Tribunal de origem informou que o procedimento previsto no art. 28-A do CPP resultou no não oferecimento do ANPP pelo MPDFT, inclusive com confirmação do órgão de revisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público inaugurasse o procedimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. A agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais, laudos periciais e contexto de apreensão de mais de 1 tonelada de maconha em sua residência, além de outros elementos que indicaram sua participação nas atividades ilícitas. 3. A defesa alegou insuficiência de provas, sustentando que a condenação foi baseada em depoimentos indiretos e elementos frágeis, além de afirmar que a agravante não tinha conhecimento das drogas armazenadas na residência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão agravada para absolver a agravante por insuficiência de provas, considerando a alegação de que a análise do pleito absolutório não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para fundamentar a condenação, destacando os depoimentos dos policiais, os laudos periciais e o contexto da apreensão da droga. 6. A pretensão de absolvição ou reforma da condenação exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.917.106/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.461.987/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.