Decisão · STJ

STJ HC 1028996

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONTEXTO DE POSSÍVEL LIGAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, somente é cabível quando presentes a prova da materialidade, indícios de autoria e a demonstração do periculum libertatis, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos, como a apreensão de arma de fogo calibre .22 com numeração suprimida, 35 munições, R$ 14.600,00 em espécie e diversos objetos de procedência duvidosa, localizados em residência associada a tráfico de drogas, além da prévia prisão em flagrante do agravante, na mesma ocasião, por posse elevada de entorpecentes. Ressaltou-se, ainda, a reincidência específica, a ausência de ocupação lícita e o risco de reiteração delitiva, evidenciando a periculosidade do agente e justificando a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. Mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, uma vez que seriam inadequadas para afastar os riscos identificados. 5. O pleito de prisão domiciliar, fundamentado em suposta enfermidade, não prospera, pois não restou demonstrada a extrema debilidade do custodiado nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, como exige o art. 318, II, do CPP. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO CARLOS LOPES, em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 14 de julho de 2025, em razão da posse de arma de fogo calibre .22 com numeração suprimida, acompanhada de 35 munições, sendo a prisão convertida em preventiva durante a audiência de custódia, diante da suposta presença de gravidade concreta, periculosidade e reincidência. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2221773-15.2025.8.26.0000), sustentando a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a custódia cautelar. Alegou que a reincidência, isoladamente, não justificaria a prisão preventiva, e que o acusado não apresentaria risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, destacando, ainda, possuir residência fixa, ser pai de menor e estar acometido de doença grave, com perda dos movimentos das pernas. Argumentou, também, a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada e a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas ou de prisão domiciliar humanitária, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o decreto prisional estaria embasado em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade do fato, o contexto de tráfico de drogas, a reincidência e a quantidade significativa de munições, havendo, portanto, risco concreto de reiteração delitiva. Em seguida, foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, com pedido de liminar, reiterando os argumentos da inicial perante o Tribunal estadual, em especial a ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, a debilidade física do agravante e a possibilidade de medidas cautelares alternativas. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do writ, por entender que não se tratava de hipótese de flagrante ilegalidade e que a impetração se apresentava como sucedâneo de recurso próprio, observando, ainda, que a prisão preventiva fora decretada com base em fundamentos concretos extraídos dos autos. Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental, sustentando que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do habeas corpus, apesar da existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão cautelar. Reafirma que a decisão atacada se baseia em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a mera reincidência, sem que haja demonstração individualizada da necessidade da custódia. Argumenta que o agravante encontra-se em estado de saúde extremamente debilitado, acometido por esclerose e necrose do fêmur, necessitando do uso de muletas e auxílio constante de terceiros, o que tornaria desproporcional a manutenção da segregação. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, de prisão domiciliar humanitária, por força do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONTEXTO DE POSSÍVEL LIGAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, somente é cabível quando presentes a prova da materialidade, indícios de autoria e a demonstração do periculum libertatis, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos, como a apreensão de arma de fogo calibre .22 com numeração suprimida, 35 munições, R$ 14.600,00 em espécie e diversos objetos de procedência duvidosa, localizados em residência associada a tráfico de drogas, além da prévia prisão em flagrante do agravante, na mesma ocasião, por posse elevada de entorpecentes. Ressaltou-se, ainda, a reincidência específica, a ausência de ocupação lícita e o risco de reiteração delitiva, evidenciando a periculosidade do agente e justificando a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. Mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, uma vez que seriam inadequadas para afastar os riscos identificados. 5. O pleito de prisão domiciliar, fundamentado em suposta enfermidade, não prospera, pois não restou demonstrada a extrema debilidade do custodiado nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, como exige o art. 318, II, do CPP. 6. Agravo regimental não provido.
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