Decisão · STJ

STJ HC 1027304

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. RÉ FORAGIDA. INVESTIGAÇÃO DE DELITOS INSERIDOS NO ROL DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão temporária da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 2. As instâncias ordinárias, de forma fundamentada, apontaram a presença dos requisitos legais para a medida, considerando-a imprescindível para as investigações de suposta organização criminosa de estrutura complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A decisão não se amparou na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos da investigação, notadamente a movimentação financeira atípica e de grande vulto nas contas da paciente, na ordem de R$ 7.179.776,14, com transações envolvendo outros investigados, o que justifica a necessidade de aprofundamento investigativo para a completa elucidação dos fatos. 3. Soma-se a isso a informação de que a agravante se encontra foragida, o que reforça a necessidade da medida para o desenvolvimento e a conclusão das investigações, nos termos do art. 1º, I e III, da Lei n. 7.960/1989. Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem. Consta dos autos que, no âmbito da investigação denominada "OPERAÇÃO ATELIS", foi decretada a prisão temporária da agravante em 8 de abril de 2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. O mandado de prisão encontra-se pendente de cumprimento, estando a agravante foragida. Em suas razões recursais, alega que o único fator que desencadeou a investigação contra si foi o fato de ser empresária e de seu marido movimentar suas contas bancárias. Sustenta que não conhece os demais investigados e que nunca esteve envolvida em qualquer ilícito penal, ressaltando suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de anotações em sua folha de antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Argumenta que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão temporária não mais subsistem, pois as provas colhidas no inquérito já teriam demonstrado sua não participação nos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Aduz, ainda, que o inquérito já resultou em ação penal, que se encontra em fase de instrução processual , e que, apesar do bloqueio judicial, possuía valores ínfimos em suas contas. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja reformada a decisão que não conheceu do habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. RÉ FORAGIDA. INVESTIGAÇÃO DE DELITOS INSERIDOS NO ROL DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão temporária da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 2. As instâncias ordinárias, de forma fundamentada, apontaram a presença dos requisitos legais para a medida, considerando-a imprescindível para as investigações de suposta organização criminosa de estrutura complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A decisão não se amparou na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos da investigação, notadamente a movimentação financeira atípica e de grande vulto nas contas da paciente, na ordem de R$ 7.179.776,14, com transações envolvendo outros investigados, o que justifica a necessidade de aprofundamento investigativo para a completa elucidação dos fatos. 3. Soma-se a isso a informação de que a agravante se encontra foragida, o que reforça a necessidade da medida para o desenvolvimento e a conclusão das investigações, nos termos do art. 1º, I e III, da Lei n. 7.960/1989. Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental desprovido.
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