Decisão · STJ

STJ HC 1025998

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O descumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 3. Não há previsão legal de intimação prévia do beneficiário para justificar o inadimplemento, uma vez que, no ato da homologação do acordo, ele é advertido quanto às obrigações assumidas e às consequências do descumprimento. 4. No caso concreto, a decisão que rescindiu o ANPP está devidamente fundamentada. Mesmo intimado para cumprimento do acordo ou apresentação de justificativa, e informado sobre a necessidade de buscar os dados da entidade beneficiária junto ao juízo competente, o agravante permaneceu inerte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEISSON QUEIROZ DE PINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5505688-77.2025.8.09.0006). Consta dos autos que o agravante foi investigado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), ocorrido, em tese, em 10/11/2019. Em 3/9/2020, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal. As duas primeiras tentativas de intimação após o acordo, em 8/3/2024 e 15/3/2024 restaram frustradas. O agravante compareceu em juízo espontaneamente em 02/10/2024, ocasião em que, todavia, não cumpriu a determinação de prestação pecuniária estabelecida no ANPP. Desse modo, o Ministério Público requereu a revogação do ANPP, que foi deferida pelo juízo, em 8/1/2025, com posterior oferecimento e recebimento da denúncia. A defesa apresentou resposta à acusação, na qual pleiteou a reconsideração da decisão que revogou o ANPP. O pedido foi indeferido, sendo designada audiência de instrução e julgamento para 18/11/2025. Impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a ordem foi conhecida e denegada, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 510): Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Celebrado Acordo de Não Persecução Penal não foi cumprido. Após tentativas de intimação e comparecimento espontâneo do paciente, sem efetivo cumprimento do acordo, o benefício foi rescindido e a denúncia oferecida e recebida. A defesa pleiteou a reconsideração da rescisão, alegando falta de intimação e impossibilidade material, mas o pedido foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal é nula por suposta ausência de intimação da defesa, impossibilidade material de cumprimento da prestação pecuniária e falhas atribuíveis ao Estado na disponibilização de informações; e (ii) o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal em razão da manutenção da decisão de rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acordo de Não Persecução Penal foi rescindido em razão do descumprimento das condições estipuladas pelo beneficiário, sem apresentação de justificativa plausível. 4. O paciente foi devidamente intimado para cumprir o acordo ou justificar o descumprimento e permaneceu inerte. 5. A responsabilidade de manter o endereço atualizado e de buscar as informações necessárias para o cumprimento das condições do acordo recai sobre o próprio beneficiário. 6. A legislação processual não exige intimação prévia do beneficiário para justificar o descumprimento das condições pactuadas, uma vez que as consequências são advertidas no ato da homologação do acordo. 7. A decisão que revogou o acordo está devidamente fundamentada no descumprimento pelo paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. O descumprimento injustificado das condições do Acordo de Não Persecução Penal autoriza sua rescisão. 2. É responsabilidade do beneficiário do Acordo de Não Persecução Penal manter o endereço atualizado e buscar informações para o cumprimento das condições pactuadas. 3. A ausência de intimação prévia para justificar o descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal não configura nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII, art. 129, I; CPP, arts. 28-A, § 10, 647; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 980190/PR, T5, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 02/06/2025. Foi impetrado, então, o presente writ buscando a declaração da nulidade da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 550/559). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o habeas corpus deve ser admitido diante da manifesta ilegalidade da rescisão do acordo de não persecução penal, especialmente pela inexistência de intimação da defesa e da ausência de culpa do agravante no inadimplemento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O descumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 3. Não há previsão legal de intimação prévia do beneficiário para justificar o inadimplemento, uma vez que, no ato da homologação do acordo, ele é advertido quanto às obrigações assumidas e às consequências do descumprimento. 4. No caso concreto, a decisão que rescindiu o ANPP está devidamente fundamentada. Mesmo intimado para cumprimento do acordo ou apresentação de justificativa, e informado sobre a necessidade de buscar os dados da entidade beneficiária junto ao juízo competente, o agravante permaneceu inerte. 5. Agravo regimental não provido.
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