Decisão · STJ

STJ REsp 2225048

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Suspensão condicional da pena. Condições impostas. Violência doméstica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia período de aplicação das condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal. 2. A sentença condenou o recorrente pelo delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, substituída pela suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, com condições específicas, incluindo prestação de serviços à comunidade e comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero. 3. O Tribunal de origem afastou a prestação de serviços à comunidade, substituindo-a por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou, na ausência deste, por limitação de final de semana, mantendo as demais disposições sentenciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal devem ser aplicadas em período superior ao da pena corporal suspensa. III. Razões de decidir 5. O art. 78, § 1º, do Código Penal estabelece que, durante o prazo da suspensão, o condenado deve observar as condições impostas pelo juiz, sendo que, no primeiro ano, deve prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. 6. A substituição da prestação de serviços à comunidade por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou limitação de final de semana está em conformidade com o art. 78, § 1º, do Código Penal, especialmente em casos de violência doméstica. 7. Não há obrigatoriedade de que as condições sejam aplicadas durante toda a extensão de um ano ou durante os dois anos de suspensão condicional da pena. 8. As condições impostas foram devidamente fundamentadas e adequadas à gravidade do fato e à penalidade aplicada, não havendo violação aos arts. 77 e 79 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal podem ser aplicadas pelo tempo da pena corporal suspensa, sem obrigatoriedade de extensão por todo o período de suspensão condicional da pena. 2. A substituição da prestação de serviços à comunidade por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou limitação de final de semana é válida e adequada em casos de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 77, 78, § 1º, 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.093.322/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 154-159). A parte agravante reitera que as condições previstas no art. 78, §1º do Código Penal devem ser aplicadas em período superior ao da pena corporal suspensa. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Suspensão condicional da pena. Condições impostas. Violência doméstica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia período de aplicação das condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal. 2. A sentença condenou o recorrente pelo delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, substituída pela suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, com condições específicas, incluindo prestação de serviços à comunidade e comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero. 3. O Tribunal de origem afastou a prestação de serviços à comunidade, substituindo-a por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou, na ausência deste, por limitação de final de semana, mantendo as demais disposições sentenciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal devem ser aplicadas em período superior ao da pena corporal suspensa. III. Razões de decidir 5. O art. 78, § 1º, do Código Penal estabelece que, durante o prazo da suspensão, o condenado deve observar as condições impostas pelo juiz, sendo que, no primeiro ano, deve prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. 6. A substituição da prestação de serviços à comunidade por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou limitação de final de semana está em conformidade com o art. 78, § 1º, do Código Penal, especialmente em casos de violência doméstica. 7. Não há obrigatoriedade de que as condições sejam aplicadas durante toda a extensão de um ano ou durante os dois anos de suspensão condicional da pena. 8. As condições impostas foram devidamente fundamentadas e adequadas à gravidade do fato e à penalidade aplicada, não havendo violação aos arts. 77 e 79 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal podem ser aplicadas pelo tempo da pena corporal suspensa, sem obrigatoriedade de extensão por todo o período de suspensão condicional da pena. 2. A substituição da prestação de serviços à comunidade por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou limitação de final de semana é válida e adequada em casos de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 77, 78, § 1º, 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.093.322/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024.
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