STJ REsp 2225048
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Suspensão condicional da pena. Condições impostas. Violência doméstica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia período de aplicação das condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal. 2. A sentença condenou o recorrente pelo delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, substituída pela suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, com condições específicas, incluindo prestação de serviços à comunidade e comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero. 3. O Tribunal de origem afastou a prestação de serviços à comunidade, substituindo-a por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou, na ausência deste, por limitação de final de semana, mantendo as demais disposições sentenciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal devem ser aplicadas em período superior ao da pena corporal suspensa. III. Razões de decidir 5. O art. 78, § 1º, do Código Penal estabelece que, durante o prazo da suspensão, o condenado deve observar as condições impostas pelo juiz, sendo que, no primeiro ano, deve prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. 6. A substituição da prestação de serviços à comunidade por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou limitação de final de semana está em conformidade com o art. 78, § 1º, do Código Penal, especialmente em casos de violência doméstica. 7. Não há obrigatoriedade de que as condições sejam aplicadas durante toda a extensão de um ano ou durante os dois anos de suspensão condicional da pena. 8. As condições impostas foram devidamente fundamentadas e adequadas à gravidade do fato e à penalidade aplicada, não havendo violação aos arts. 77 e 79 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal podem ser aplicadas pelo tempo da pena corporal suspensa, sem obrigatoriedade de extensão por todo o período de suspensão condicional da pena. 2. A substituição da prestação de serviços à comunidade por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou limitação de final de semana é válida e adequada em casos de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 77, 78, § 1º, 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.093.322/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 154-159). A parte agravante reitera que as condições previstas no art. 78, §1º do Código Penal devem ser aplicadas em período superior ao da pena corporal suspensa. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Suspensão condicional da pena. Condições impostas. Violência doméstica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia período de aplicação das condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal. 2. A sentença condenou o recorrente pelo delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, substituída pela suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, com condições específicas, incluindo prestação de serviços à comunidade e comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero. 3. O Tribunal de origem afastou a prestação de serviços à comunidade, substituindo-a por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou, na ausência deste, por limitação de final de semana, mantendo as demais disposições sentenciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal devem ser aplicadas em período superior ao da pena corporal suspensa. III. Razões de decidir 5. O art. 78, § 1º, do Código Penal estabelece que, durante o prazo da suspensão, o condenado deve observar as condições impostas pelo juiz, sendo que, no primeiro ano, deve prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. 6. A substituição da prestação de serviços à comunidade por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou limitação de final de semana está em conformidade com o art. 78, § 1º, do Código Penal, especialmente em casos de violência doméstica. 7. Não há obrigatoriedade de que as condições sejam aplicadas durante toda a extensão de um ano ou durante os dois anos de suspensão condicional da pena. 8. As condições impostas foram devidamente fundamentadas e adequadas à gravidade do fato e à penalidade aplicada, não havendo violação aos arts. 77 e 79 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal podem ser aplicadas pelo tempo da pena corporal suspensa, sem obrigatoriedade de extensão por todo o período de suspensão condicional da pena. 2. A substituição da prestação de serviços à comunidade por comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero ou limitação de final de semana é válida e adequada em casos de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 77, 78, § 1º, 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.093.322/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024.