Decisão · STJ

STJ REsp 1276311 / RS

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2011-09-20publicado em 2011-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE BANCO E CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXTINGUINDO O DÉBITO ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTO POR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC. 2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 3. A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato - tais como a cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes -, implica responsabilidade civil contratual, como leciona a abalizada doutrina com respaldo em numerosos precedentes desta Corte, reconhecendo que, no caso, a negativação caracteriza ilícito contratual. 4. O caso não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, incidindo o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205, do mencionado Diploma. 5. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00012 PAR:00001 ART:00014 PAR:00001 ART:00027 ART:00056 ART:00072 ART:00073 ART:00205 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00187 ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005 LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000297 LEG:FED DEC:002181 ANO:1997 ART:00013 INC:00013 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - VÍCIO DO SERVIÇO)     STJ - REsp 740061-MG (DANO MORAL - INDENIZAÇÃO POR FATO DO PRODUTO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)     STJ - REsp 100710-SP, REsp 782433-MG, REsp 304724-RJ, REsp 1036230-SP (NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO NOME DO CONSUMIDOR - DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DEFEITO DO SERVIÇO)     STJ - REsp 1062336-RS (INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL)     STJ - AgRg no REsp 1074476-RJ, REsp 1168680-MG, REsp 718269-MA, REsp 816131-SP, REsp 1113804-RS (DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA)     STJ - REsp 828148-RS, AgRg no Ag 714587-RS, REsp 782966-RS, AgRg no Ag 476632-SP, REsp 1121243-PR
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