STJ AREsp 2990116
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Tentativa de latrocínio. Fração de diminuição. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que aplicou a fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria da pena em tentativa de latrocínio, considerando o iter criminis percorrido pelo agente. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos artigos 14, inciso II, e 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, sustentando que o iter criminis foi distante da consumação, não houve subtração patrimonial e a vítima não correu risco de vida, conforme atestado pericial, sendo mais adequada a aplicação da fração de 2/3. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição da pena na tentativa de latrocínio deve ser fixada em 1/2 ou 2/3, considerando o iter criminis percorrido e o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. III. Razões de decidir 5. A fração de diminuição da pena na tentativa é inversamente proporcional à proximidade da conduta ao resultado almejado, conforme previsto no art. 14, inciso II, do Código Penal e consolidado na jurisprudência. 6. O Tribunal local fundamentou a aplicação da fração de 1/2 com base na gravidade da conduta do agente, que desferiu golpe de faca em região de alta letalidade, demonstrando descaso pela vida humana, ainda que a lesão não tenha representado perigo à vida da vítima. 7. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao iter criminis percorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A fração de diminuição da pena na tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional à proximidade da conduta ao resultado almejado. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, inciso II; Código Penal, art. 157, § 3º, inciso II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 502.584/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019; STJ, AgRg nos EDcl no HC 869.395/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Jose Victor Evangelista Alves em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 379-380): Latrocínio tentado. Fração de redução pela tentativa. I. Caso em exame 1. Apelação do Ministério Público de sentença que condenou o réu a 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e 17 dias-multa, pelo crime de latrocínio tentado. II. Questões em discussão 2. Discute-se se a pena deve ser reduzida em fração mínima em razão da tentativa. III. Razões de decidir 3 - O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa do latrocínio é determinado pela distância percorrida no iter criminis e o perigo de morte causado à vítima. Quanto mais próxima a conduta do agente da consumação, menor será a diminuição. 4 - Se o réu, após anunciar o roubo, desfere facada na vítima, em região de alta letalidade (peitoral), e foge sem conseguir subtrair os pertences da vítima porque ela, mesmo lesionada, reagiu, recomenda-se que a pena seja reduzida na metade (1/2) pela tentativa, ainda que a lesão não tenha causado perigo de morte à vítima. IV. Dispositivo 11. Apelação provida em parte. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 14, inciso II, e 157, § 3º, inciso II, ambos do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou, sem fundamentação jurídica idônea, a fração de 2/3 aplicada pelo juízo sentenciante na terceira fase da dosimetria da pena, substituindo-a pela fração de 1/2. Sustenta que a modificação desrespeitou os critérios legais e jurisprudenciais, considerando que o iter criminis percorrido foi distante da consumação, não houve subtração patrimonial e a vítima não correu risco de vida, conforme atestado pericial (e-STJ fls. 408-418). Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Tentativa de latrocínio. Fração de diminuição. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que aplicou a fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria da pena em tentativa de latrocínio, considerando o iter criminis percorrido pelo agente. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos artigos 14, inciso II, e 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, sustentando que o iter criminis foi distante da consumação, não houve subtração patrimonial e a vítima não correu risco de vida, conforme atestado pericial, sendo mais adequada a aplicação da fração de 2/3. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição da pena na tentativa de latrocínio deve ser fixada em 1/2 ou 2/3, considerando o iter criminis percorrido e o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. III. Razões de decidir 5. A fração de diminuição da pena na tentativa é inversamente proporcional à proximidade da conduta ao resultado almejado, conforme previsto no art. 14, inciso II, do Código Penal e consolidado na jurisprudência. 6. O Tribunal local fundamentou a aplicação da fração de 1/2 com base na gravidade da conduta do agente, que desferiu golpe de faca em região de alta letalidade, demonstrando descaso pela vida humana, ainda que a lesão não tenha representado perigo à vida da vítima. 7. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao iter criminis percorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A fração de diminuição da pena na tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional à proximidade da conduta ao resultado almejado. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, inciso II; Código Penal, art. 157, § 3º, inciso II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 502.584/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019; STJ, AgRg nos EDcl no HC 869.395/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025.