STJ HC 1028544
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A fuga, falta grave prevista no art. 50, II, da LEP, não se confunde com a falta grave relativa à violação do monitoramento eletrônico, prevista no art. 50, VI, c/c art. 50, V, ambos da LEP, para a qual são aplicados apenas os consectários legais gerais da regressão de regime, da interrupção do prazo para nova progressão e da perda de dias remidos. 3. Desse modo, o período em que o apenado se manteve sob monitoramento eletrônico, ainda que com descumprimentos parciais, não pode ser desconsiderado como tempo de pena cumprida, salvo na hipótese de evasão, em que há afastamento total e deliberado da fiscalização estatal. 4. Na hipótese dos autos, o agravante teria rompido a tornozeleira, que ficou em seguida descarregada. Ademais, ele não atendeu as ligações da central de monitoramento, passando à condição de foragido, caracterizando-se, portanto, a fuga, infração para a qual é prevista a interrupção da pena até a recaptura. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ERICK DALLMANN contra decisão que não conheceu do habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, reconheceu a prática de falta grave em razão do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, aplicando ao sentenciado as sanções de regressão de regime, perda parcial dos dias remidos e fixação de nova data-base. Indeferiu, contudo, o pedido ministerial de interrupção do cumprimento da pena a cada registro de violação do equipamento. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, pugnando pela decretação da interrupção do cumprimento da pena na proporção de 1 (um) dia para cada violação ao monitoramento eletrônico. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 103): AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. RECURSO MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. PENA INTERROMPIDA NO DIA EM QUE HOUVE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 412/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos infringentes, foram rejeitados por unanimidade. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 153): PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (CPP, ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO). DISCUSSÃO ACERCA DA INTERRUPÇÃO DO RESGATE DA PENA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR. REGISTRO DE FIM DE BATERIA E ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIGILÂNCIA ESTATAL OBSTADA. LAPSO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO COMO EFETIVAMENTE CUMPRIDO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO 412 DO CNJ. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO PROFERIDO PELA MAIORIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Foi impetrado, então, o presente habeas corpus alegando-se inexistir previsão legal para a interrupção da pena em razão de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos expendidos no writ originário. Afirma haver erro material nas referências jurisprudenciais apresentadas. Pleiteia, assim, a reforma da decisão singular. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A fuga, falta grave prevista no art. 50, II, da LEP, não se confunde com a falta grave relativa à violação do monitoramento eletrônico, prevista no art. 50, VI, c/c art. 50, V, ambos da LEP, para a qual são aplicados apenas os consectários legais gerais da regressão de regime, da interrupção do prazo para nova progressão e da perda de dias remidos. 3. Desse modo, o período em que o apenado se manteve sob monitoramento eletrônico, ainda que com descumprimentos parciais, não pode ser desconsiderado como tempo de pena cumprida, salvo na hipótese de evasão, em que há afastamento total e deliberado da fiscalização estatal. 4. Na hipótese dos autos, o agravante teria rompido a tornozeleira, que ficou em seguida descarregada. Ademais, ele não atendeu as ligações da central de monitoramento, passando à condição de foragido, caracterizando-se, portanto, a fuga, infração para a qual é prevista a interrupção da pena até a recaptura. 5. Agravo regimental não provido.