Decisão · STJ

STJ HC 1008501

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FURTO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO ELETRÔNICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ATO COATOR AUTÔNOMO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental limita-se a reproduzir fundamentos já apreciados e afastados em impetrações anteriores, inclusive no RHC n. 215.338/DF, que tinha como objeto o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite a reiteração de habeas corpus com idêntico objeto, sem a demonstração de fato novo ou superveniente apto a justificar a rediscussão da matéria. 3. O argumento relativo à suspensão do feito de origem por ausência de laudo pericial não configura fato novo capaz de afastar o óbice processual, tratando-se de questão já alcançada pelas impetrações anteriores. 4. Inexistindo constrangimento ilegal e mantidos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON MEDEIROS, em face da decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada contra o agravante. O agravante teve a prisão cautelar decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília, no bojo do processo n. 0740034-64.2024.8.07.0001, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 154-A, §2º (invasão de dispositivo informático), 155, §4º-B (furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático) e 288 (associação criminosa), todos do Código Penal, em concurso material. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, alegando, em síntese, que o acusado seria primário, de bons antecedentes, e que sua prisão teria sido fundamentada apenas pela apreensão de seu aparelho celular na residência de corréu durante diligência de busca e apreensão, sem ordem judicial específica contra ele. Requereu a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. A ordem foi conhecida e denegada, por unanimidade, sob o fundamento de que não se evidenciava ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, especialmente diante da periculosidade concreta atribuída à conduta do paciente, do risco à ordem pública e do fato de estar foragido. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que reiteraram-se as teses anteriormente suscitadas, sustentando-se que a prisão se baseava apenas na presença do agravante no local da diligência e na apreensão indevida de seu aparelho celular, e invocando-se também o princípio da isonomia em relação ao corréu Rafael Cavalcanti da Silva, que obteve liberdade provisória. A decisão monocrática ora agravada denegou a ordem ao fundamento de que as matérias suscitadas já haviam sido apreciadas e rejeitadas em feitos conexos, inclusive no RHC n. 215.338/DF, e que não se verificava fato novo ou constrangimento ilegal manifesto a justificar nova análise da controvérsia. O presente agravo regimental sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma por quatro fundamentos centrais: (i) existência de fato novo, consistente na suspensão do processo de origem por ausência de prova pericial essencial, cujo prazo estimado seria de cerca de um ano; (ii) ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, dada a primariedade e bons antecedentes do agravante; (iii) violação ao princípio da isonomia, uma vez que o corréu, em situação mais gravosa, foi beneficiado com medida menos gravosa; e (iv) indevida presunção de fuga como fundamento para a prisão, contrariando entendimento consolidado nos tribunais superiores. Ao final, requer o provimento do agravo, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus e revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FURTO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO ELETRÔNICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ATO COATOR AUTÔNOMO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental limita-se a reproduzir fundamentos já apreciados e afastados em impetrações anteriores, inclusive no RHC n. 215.338/DF, que tinha como objeto o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite a reiteração de habeas corpus com idêntico objeto, sem a demonstração de fato novo ou superveniente apto a justificar a rediscussão da matéria. 3. O argumento relativo à suspensão do feito de origem por ausência de laudo pericial não configura fato novo capaz de afastar o óbice processual, tratando-se de questão já alcançada pelas impetrações anteriores. 4. Inexistindo constrangimento ilegal e mantidos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido.
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