STJ HC 1032112
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. QUANTUM. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, MUNICIADA E COM CARREGADOR SOBRESSALENTE COM MAIS MUNIÇÕES. CRITÉRIO IDÔNEO PARA O AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. O arbitramento da fração da causa de aumento, dentre os patamares mínimo e máximo previstos em lei, deve fundar-se em circunstâncias concretas e obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese em que o aumento da pena em patamar superior a 1/6 na terceira fase da dosimetria no crime de tráfico de drogas teve por fundamento o fato de a arma de fogo apreendida estar com a numeração raspada e, além de municiada com 10 cartuchos, ainda havia um carregador sobressalente com mais 10 munições, tudo a conferir maior reprovabilidade à causa de aumento, revelando-se justificado o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. No caso, embora o agravante seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime prisional, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE DA COSTA PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do writ. Em suas razões (e-STJ fls. 149/155), a defesa sustenta que (1) arma de fogo com (1) cartucho de munições se traduz em quantidade tão exacerbada de instrumentos que serve como fundamento para maior desvalor da conduta além dos parâmetros de aumento já fixados pelo legislador (e-STJ fl. 153), devendo a pena ser redimensionada para que seja aplicada a causa de aumento no patamar de 1/6 (um sexto) (e-STJ fl. 154). Também assevera que o único elemento considerado pelo juízo foi a "natureza gravosa das drogas", desconsiderando o quantum de pena e a primariedade do agente em razão da suposta gravidade em abstrato do delito, violando frontalmente o verbete sumular 440 deste egrégia Corte (e-STJ fl. 154). Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. QUANTUM. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, MUNICIADA E COM CARREGADOR SOBRESSALENTE COM MAIS MUNIÇÕES. CRITÉRIO IDÔNEO PARA O AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. O arbitramento da fração da causa de aumento, dentre os patamares mínimo e máximo previstos em lei, deve fundar-se em circunstâncias concretas e obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese em que o aumento da pena em patamar superior a 1/6 na terceira fase da dosimetria no crime de tráfico de drogas teve por fundamento o fato de a arma de fogo apreendida estar com a numeração raspada e, além de municiada com 10 cartuchos, ainda havia um carregador sobressalente com mais 10 munições, tudo a conferir maior reprovabilidade à causa de aumento, revelando-se justificado o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. No caso, embora o agravante seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime prisional, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.