Decisão · STJ

STJ RHC 222001

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele integra, supostamente, estruturada organização criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Pontuou o Juiz que, "em decorrência das provas produzidas na primeira fase da operação Xangai foi possível verificar que o grupo criminoso envolvido com o tráfico de drogas no Município de Matias Barbosa/MG é maior e mais bem estruturado do que o inicialmente imaginado, atuando de maneira estruturada com divisão de tarefas para obtenção de vantagem financeira indevida por meio do tráfico de drogas". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem "a gravidade concreta da suposta prática delitiva é evidenciada pelos indícios de que João Victor Aristeides Nascimbem integrava complexa Associação para o Tráfico, atuante na Comarca de Matias Barbosa, e supostamente composta por outros 18 membros, que, de forma organizada, em tese, realizava o comércio de relevante quantidade de drogas". Afirmou o Tribunal a quo que "durante a Investigação observou-se que, após a prisão de alguns dos integrantes supramencionados, os demais membros da Associação teriam se reorganizado para o exercício do Tráfico de Drogas, sendo identificados grupos, para troca de mensagens, em que se passava orientação sobre a venda de entorpecentes e o modo de recolhimento dos valores obtidos com o comércio (fl. 04, doc. 182). Ainda, de acordo com algumas mensagens, César Henrique, em tese, orienta os demais membros, incluindo o Paciente, para que não exibam armas de fogo em público, reservando os artefatos para aqueles que estavam "autorizados" a utilizar (fl. 05, doc. 180). .. Ressalta-se, a propósito, que, de acordo com a Denúncia (fls. 09 e 15, doc. 182), teriam sido obtidos diálogos em que João Victor é indicado como um dos membros responsáveis pela preparação da droga para a venda, bem como conversa em que o Paciente discorre sobre atividades criminosas, envolvendo posse de armas de fogo e drogas". Enfatizou que, "conforme verificado na primeira fase da "Operação Xangai", a Associação utilizava de lote vago, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, Bairro Monte Alegre, na Cidade de Matias Barbosa, para o comércio ilícito de drogas, havendo a "instalação de um ponto fixo para a venda diária de drogas". A propósito, de acordo com a Denúncia (doc. 182), no dia 12.12.2024, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido na primeira fase da "Operação Xangai", Policiais teriam localizado, no total, "464 pinos de cocaína, 01 porção de cocaína, 03 porções de maconha, 01 tablete de maconha, 13 buchas de maconha, 01 arma de fogo, calibre 38, 05 cartuchos munição 38, 12 aparelhos eletrônicos e R$4.012,00" (fl. 06, doc. 182). Assim, a notícia de que o Paciente, em tese, participava de estruturada Associação para o Tráfico, para distribuição de relevante quantidade de drogas, com suposto emprego de arma de fogo , sendo apreendida variedade de entorpecentes, corrobora a imprescindibilidade da Segregação Cautelar, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, já que evidenciada a necessidade de se interromper ou de diminuir a atuação dos integrantes (Precedentes: STJ, AgRg no HC 948505/MG, Relator: Min. OG Fernandes, 6ª Turma, julgado em 03.12.2024)". 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 830/840). Consta dos autos ter sido o agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, investigados na denominada Operação Xangai. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele integra, supostamente, estruturada organização criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Pontuou o Juiz que, "em decorrência das provas produzidas na primeira fase da operação Xangai foi possível verificar que o grupo criminoso envolvido com o tráfico de drogas no Município de Matias Barbosa/MG é maior e mais bem estruturado do que o inicialmente imaginado, atuando de maneira estruturada com divisão de tarefas para obtenção de vantagem financeira indevida por meio do tráfico de drogas". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem "a gravidade concreta da suposta prática delitiva é evidenciada pelos indícios de que João Victor Aristeides Nascimbem integrava complexa Associação para o Tráfico, atuante na Comarca de Matias Barbosa, e supostamente composta por outros 18 membros, que, de forma organizada, em tese, realizava o comércio de relevante quantidade de drogas". Afirmou o Tribunal a quo que "durante a Investigação observou-se que, após a prisão de alguns dos integrantes supramencionados, os demais membros da Associação teriam se reorganizado para o exercício do Tráfico de Drogas, sendo identificados grupos, para troca de mensagens, em que se passava orientação sobre a venda de entorpecentes e o modo de recolhimento dos valores obtidos com o comércio (fl. 04, doc. 182). Ainda, de acordo com algumas mensagens, César Henrique, em tese, orienta os demais membros, incluindo o Paciente, para que não exibam armas de fogo em público, reservando os artefatos para aqueles que estavam "autorizados" a utilizar (fl. 05, doc. 180). .. Ressalta-se, a propósito, que, de acordo com a Denúncia (fls. 09 e 15, doc. 182), teriam sido obtidos diálogos em que João Victor é indicado como um dos membros responsáveis pela preparação da droga para a venda, bem como conversa em que o Paciente discorre sobre atividades criminosas, envolvendo posse de armas de fogo e drogas". Enfatizou que, "conforme verificado na primeira fase da "Operação Xangai", a Associação utilizava de lote vago, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, Bairro Monte Alegre, na Cidade de Matias Barbosa, para o comércio ilícito de drogas, havendo a "instalação de um ponto fixo para a venda diária de drogas". A propósito, de acordo com a Denúncia (doc. 182), no dia 12.12.2024, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido na primeira fase da "Operação Xangai", Policiais teriam localizado, no total, "464 pinos de cocaína, 01 porção de cocaína, 03 porções de maconha, 01 tablete de maconha, 13 buchas de maconha, 01 arma de fogo, calibre 38, 05 cartuchos munição 38, 12 aparelhos eletrônicos e R$4.012,00" (fl. 06, doc. 182). Assim, a notícia de que o Paciente, em tese, participava de estruturada Associação para o Tráfico, para distribuição de relevante quantidade de drogas, com suposto emprego de arma de fogo , sendo apreendida variedade de entorpecentes, corrobora a imprescindibilidade da Segregação Cautelar, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, já que evidenciada a necessidade de se interromper ou de diminuir a atuação dos integrantes (Precedentes: STJ, AgRg no HC 948505/MG, Relator: Min. OG Fernandes, 6ª Turma, julgado em 03.12.2024)". 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 4. Agravo desprovido.
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