STJ HC 1025144
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus que visava a nulidade da busca veicular, revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 533 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça par a julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em casos onde a condenação já transitou em julgado, sem recurso especial ao STJ, por não configurar competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ademais, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO PEREIRA DA SILVA em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1000013-42.2024.8.26.0583. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeiro grau, na ação penal n. 1000013-42.2024.8.26.0583, como incurso na prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, no mínimo legal (fl. 26). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 38-45), com trânsito em julgado certificado em 17 de setembro de 2024. Nas razões do writ, o paciente buscou a concessão da ordem para fins de reconhecer a nulidade da prova obtida por meio de busca veicular ilegal, baseada exclusivamente em denúncia anônima, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), com redução de até 2/3 da pena, a fixação da pena-base no mínimo legal e o estabelecimento de regime prisional mais brando (semiaberto ou aberto). Sobreveio decisão indeferindo liminarmente o habeas corpus (fls. 69-70). Irresignado, o paciente interpôs agravo regimental (fls. 75-79), alegando a existência de flagrante ilegalidade, a conceder a ordem de ofício, uma vez que a condenação do paciente foi fundamentada em prova obtida por meio de busca veicular manifestamente ilícita, contaminando todo o processo penal desde sua origem, bem como alega fazer jus a minorante do art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 e a regime inicial mais brando para início de cumprimento da pena. Requer a reforma da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus que visava a nulidade da busca veicular, revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 533 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça par a julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em casos onde a condenação já transitou em julgado, sem recurso especial ao STJ, por não configurar competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ademais, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.