Decisão · STJ

STJ HC 1025144

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus que visava a nulidade da busca veicular, revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 533 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça par a julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em casos onde a condenação já transitou em julgado, sem recurso especial ao STJ, por não configurar competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ademais, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO PEREIRA DA SILVA em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1000013-42.2024.8.26.0583. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeiro grau, na ação penal n. 1000013-42.2024.8.26.0583, como incurso na prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, no mínimo legal (fl. 26). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 38-45), com trânsito em julgado certificado em 17 de setembro de 2024. Nas razões do writ, o paciente buscou a concessão da ordem para fins de reconhecer a nulidade da prova obtida por meio de busca veicular ilegal, baseada exclusivamente em denúncia anônima, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), com redução de até 2/3 da pena, a fixação da pena-base no mínimo legal e o estabelecimento de regime prisional mais brando (semiaberto ou aberto). Sobreveio decisão indeferindo liminarmente o habeas corpus (fls. 69-70). Irresignado, o paciente interpôs agravo regimental (fls. 75-79), alegando a existência de flagrante ilegalidade, a conceder a ordem de ofício, uma vez que a condenação do paciente foi fundamentada em prova obtida por meio de busca veicular manifestamente ilícita, contaminando todo o processo penal desde sua origem, bem como alega fazer jus a minorante do art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 e a regime inicial mais brando para início de cumprimento da pena. Requer a reforma da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus que visava a nulidade da busca veicular, revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 533 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça par a julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em casos onde a condenação já transitou em julgado, sem recurso especial ao STJ, por não configurar competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ademais, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
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