STJ HC 1015869
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas C orpus. Pronúncia. Testemunhos Indiretos. Contexto de Facção Criminosa. Temor da Comunidade. Distinguishing. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em declarações extrajudiciais prestadas em sede policial, posteriormente desmentidas em juízo pelo declarante. 2. O agravante sustenta que a pronúncia violou o art. 155 do CPP, ao se basear em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, além de alegar que a "lei do silêncio" não pode ser utilizada como fundamento válido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das particularidades do caso, é possível a manutenção da pronúncia com base em testemunhos indiretos, considerando o contexto de atuação de facção criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a pronúncia deve ser fundamentada em provas claras e convincentes, sendo insuficientes, em regra, os testemunhos indiretos. Contudo, admite-se distinguishing em casos excepcionais. 5. No caso concreto, a atuação de facção criminosa na região gerou temor na comunidade, dificultando a obtenção de depoimentos diretos. Tal contexto justifica a utilização de testemunhos indiretos como elementos de suporte à pronúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Particularidades do contexto fático, indicando que o crime foi praticado por organização criminosa que provoca temor na comunidade local, justificam o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio prova em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAURICIO CAETANO DA SILVA contra a decisão de fls. 973-980 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em declarações extrajudiciais prestadas em sede policial, posteriormente desmentidas em juízo pelo próprio declarante, Bruno Maciel Mariano ("Bruno Macapá"), que afirmou jamais ter conhecido o paciente, a vítima ou os executores, além de relatar que apenas assinou termo produzido unilateralmente pela polícia. Pondera que a lei do silêncio não pode servir como fundamento válido para legitimar a pronúncia. Repisa violação ao art. 155 do CPP. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas C orpus. Pronúncia. Testemunhos Indiretos. Contexto de Facção Criminosa. Temor da Comunidade. Distinguishing. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em declarações extrajudiciais prestadas em sede policial, posteriormente desmentidas em juízo pelo declarante. 2. O agravante sustenta que a pronúncia violou o art. 155 do CPP, ao se basear em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, além de alegar que a "lei do silêncio" não pode ser utilizada como fundamento válido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das particularidades do caso, é possível a manutenção da pronúncia com base em testemunhos indiretos, considerando o contexto de atuação de facção criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a pronúncia deve ser fundamentada em provas claras e convincentes, sendo insuficientes, em regra, os testemunhos indiretos. Contudo, admite-se distinguishing em casos excepcionais. 5. No caso concreto, a atuação de facção criminosa na região gerou temor na comunidade, dificultando a obtenção de depoimentos diretos. Tal contexto justifica a utilização de testemunhos indiretos como elementos de suporte à pronúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Particularidades do contexto fático, indicando que o crime foi praticado por organização criminosa que provoca temor na comunidade local, justificam o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio prova em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021.