STJ REsp 2163850
PROCESSUALDireito Penal. Agravo r egimental. Desclassificação de calúnia para difamação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. O acórdão recorrido desclassificou o crime de calúnia para o delito de difamação, aplicou a causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal e rejeitou alegações de nulidade processual, perempção e ausência de dolo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória gera nulidade processual; e (ii) saber se a desclassificação do crime de calúnia para difamação e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal foram adequadas. III. Razões de decidir 4. A inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A desclassificação do crime de calúnia para difamação foi fundamentada na ausência de ânimo de imputar fato criminoso, restando demonstrado que o objetivo era manchar a imagem do querelante em público. 6. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal foi correta, pois ficou comprovada a relação entre as difamações e a atividade funcional do querelante. 7. A ausência de oferta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo, o que se verificou no caso. 8. A revisão do conjunto fático-probatório para reavaliar a fundamentação da condenação esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte. 2. A desclassificação do crime de calúnia para difamação é válida quando demonstrado que o objetivo era manchar a imagem do querelante em público, sem imputação de fato criminoso. 3. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal é correta quando comprovada a relação entre as difamações e a atividade funcional do querelante. 4. A ausência de oferta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KAIZA MARTINS PORTO DE HOLLANDA CAVALCANTI e ROBERTO SOARES DA CRUZ HASTENREITER contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 5876-5888). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo r egimental. Desclassificação de calúnia para difamação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. O acórdão recorrido desclassificou o crime de calúnia para o delito de difamação, aplicou a causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal e rejeitou alegações de nulidade processual, perempção e ausência de dolo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória gera nulidade processual; e (ii) saber se a desclassificação do crime de calúnia para difamação e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal foram adequadas. III. Razões de decidir 4. A inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A desclassificação do crime de calúnia para difamação foi fundamentada na ausência de ânimo de imputar fato criminoso, restando demonstrado que o objetivo era manchar a imagem do querelante em público. 6. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal foi correta, pois ficou comprovada a relação entre as difamações e a atividade funcional do querelante. 7. A ausência de oferta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo, o que se verificou no caso. 8. A revisão do conjunto fático-probatório para reavaliar a fundamentação da condenação esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte. 2. A desclassificação do crime de calúnia para difamação é válida quando demonstrado que o objetivo era manchar a imagem do querelante em público, sem imputação de fato criminoso. 3. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal é correta quando comprovada a relação entre as difamações e a atividade funcional do querelante. 4. A ausência de oferta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo.