STJ HC 1030681
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA ASSEGURAR O DIREITO VISITA DE FORMA DIRETA PELA CONVIVENTE DO APENADO. USO INDEVIDO E ABUSIVO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO DIRETO E CONCRETO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção. 2. Busca ver assegurado o direito da convivente do apenado realizar visitas de forma direta e não pelo parlatório, em evidente utilização abusiva do remédio heroico. 3. A autorização ou não de visita direta do apenado não irá alterar o seu status libertatis, inexistindo qualquer alteração ou reflexo em relação ao seu direito de locomoção. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o apenado não tem direito absoluto a receber visita direta se sua convivente, sendo de competência do Estado a gestão dos estabelecimentos e regras de segurança dentro do sistema carcerário. Precedentes desta Corte e do STF. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por AMANDA VITORIA DA SILVA DE ASSIS contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Campinas/SP autorizou a visitação da paciente ao seu convivente em parlatório, todavia, negando o direito de visita direta (e-STJ fls. 26/27). Contra a decisão a Defesa recorreu perante o Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 7): EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAÇÃO PLEITEADO PELA CONPANHEIRA DO SENTENCIADO. VISITANTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto por Amanda Vitoria da Silva de Assis contra decisão que indeferiu pedido de autorização de visitas ao companheiro além do parlatório, mantendo restrição devido ao fato de ser visitante que cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade da medida de restrição de visitas e ausência de previsão legal para o indeferimento do pedido de visitação. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do artigo 41, X, da Lei de Execução Penal, o direito de visita pode ser suspenso mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. 4. A suspensão foi fundamentada no fato de a agravante estar cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto, conforme disposto no artigo 99, §2º da Resolução SAP n. 144/10. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Na presente impetração argumentou a Defesa que o "art. 41, X, da Lei n. 7.210/1984 (LEP) garante ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, companheira, parentes e amigos. A negativa imposta à Paciente, fundada apenas em seu regime de cumprimento de pena, viola frontalmente tal dispositivo" (e-STJ fl. 3). Acrescentou que "a Terceira Seção do STJ já fixou no Tema Repetitivo 1.274 (R Esp 2.109.337/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 20/02/2025), o fato de o visitante cumprir pena em regime aberto ou em livramento condicional não constitui fundamento idôneo para impedir visitas, salvo em hipóteses excepcionais, devidamente motivadas no caso concreto" (e-STJ fl. 3). Requereu, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem "para que o processo seja recambiado para a Vara de Execuções Penais do Interior em Rio Verde de Mato Grosso/MS" (e-STJ fl. 13). Ne decisão de fls. 131/139, não conheci da impetração por entender que o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção. No caso concreto pretende o impetrante seja assegurado o direito visita direta da convivente do apenado e no parlatório, procedimento que não irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente a forma de visitação da companheira, sem qualquer alteração direta e imediata em relação ao seu direito de locomoção. No presente agravo regimental, a Defesa do paciente repete as alegações iniciais no sentido de que a decisão do Tribunal de origem implica em "restringiu o direito de visita da Agravante carece de fundamentação idônea, baseando-se em uma vedação genérica e abstrata, o que é expressamente vedado. O art. 41, X, da LEP assegura ao preso o direito de visita do cônjuge e da companheira. Enquanto o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que tal direito somente pode ser suspenso ou restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento" (e-STJ fl. 147). Sustenta que "a manutenção da decisão monocrática representa, uma chancela a ato que viola diretamente a lei federal e a jurisprudência consolidada e vinculante deste Tribunal Superior, o que não pode ser admitido" (e-STJ fl. 149). Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o "posterior julgamento do mérito do Habeas Corpus por esta Colenda Turma, concedendo-se a ordem para afastar o constrangimento ilegal e garantir à Agravante, AMANDA, o direito de visita ao seu companheiro, Kaique Rafael Bertanha Camargo, nos termos do art. 41, X, da Lei de Execução Penal e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.274 deste STJ" (e-STJ fls. 150/151). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA ASSEGURAR O DIREITO VISITA DE FORMA DIRETA PELA CONVIVENTE DO APENADO. USO INDEVIDO E ABUSIVO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO DIRETO E CONCRETO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção. 2. Busca ver assegurado o direito da convivente do apenado realizar visitas de forma direta e não pelo parlatório, em evidente utilização abusiva do remédio heroico. 3. A autorização ou não de visita direta do apenado não irá alterar o seu status libertatis, inexistindo qualquer alteração ou reflexo em relação ao seu direito de locomoção. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o apenado não tem direito absoluto a receber visita direta se sua convivente, sendo de competência do Estado a gestão dos estabelecimentos e regras de segurança dentro do sistema carcerário. Precedentes desta Corte e do STF. 5. Agravo regimental desprovido.