STJ AREsp 2939097
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Porte ilegal de acessórios de uso restrito. Princípio da insignificância e erro de proibição. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que condenou o agravante pelo crime de porte ilegal de acessórios de uso restrito. 2. O agravante sustenta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e erro de proibição, alegando que a aquisição dos acessórios em plataforma de comércio eletrônico conferiria aparente legalidade à conduta. 3. O Tribunal de origem afastou as teses de atipicidade pela insignificância e erro de proibição, destacando que o agravante tinha plena consciência do caráter ilícito da conduta, considerando sua experiência de vida e atividade profissional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação pelo crime de porte ilegal de acessórios de uso restrito com fundamento no princípio da insignificância ou no erro de proibição. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois os acessórios apreendidos são de uso restrito das forças armadas e instituições específicas, configurando perigo abstrato e relevância penal da conduta. 6. O erro de proibição foi afastado, pois o agravante tinha plena consciência da ilicitude da conduta, considerando sua experiência de vida, idade e atividade profissional, além de não haver elementos que evidenciem desconhecimento da norma penal. 7. A pretensão de desconstituir o acórdão demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de perigo abstrato envolvendo acessórios de uso restrito. 2. O erro de proibição não pode ser reconhecido quando o agente possui plena consciência da ilicitude da conduta. 3. É vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 21; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1122752, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 26.06.2018. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO CRISTINO BARBOSA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Carlos Cini Marchionatti, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 807-810), mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fl. 731): "APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1 Incabível a preliminar de inépcia da denúncia, constatado que a peça inicial atendeu todos os requisitos do art. 41 do CPP. 2- Preliminar afastada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3 - Comprovadas a materialidade e autorias do crime porte ilegal de acessórios de uso restrito, imperiosa a manutenção da condenação. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. 4 - Não prospera alegação de conduta atípica nos crimes de perigo abstrato, que independem de resultado naturalístico para sua consumação. Outrossim, não há que se falar em insignificância, uma vez que os acessórios de uso restrito foram apreendidos acompanhados de diversas armas de fogo e munições. ERRO DE PROIBIÇÃO. 5 - Inadmissível o reconhecimento do erro de proibição quando o agente detinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e possuía plena consciência de que não detinha autorização para transportar os acessórios de uso restrito. PENA. 6 - As penas foram fixadas no mínimo, não ensejando reparos. 7- Recursos conhecidos e desprovidos." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pela reforma do julgado para que seja admitido e provido o recurso especial (e-STJ fls. 819-826). Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a análise de suas teses recursais nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e violação ao art. 21 do Código Penal não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já delimitados na decisão do Tribunal de origem. O Ministério Público do Estado de Goiás manifestou-se pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo desprovimento do presente agravo (e-STJ fls. 838-842). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Porte ilegal de acessórios de uso restrito. Princípio da insignificância e erro de proibição. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que condenou o agravante pelo crime de porte ilegal de acessórios de uso restrito. 2. O agravante sustenta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e erro de proibição, alegando que a aquisição dos acessórios em plataforma de comércio eletrônico conferiria aparente legalidade à conduta. 3. O Tribunal de origem afastou as teses de atipicidade pela insignificância e erro de proibição, destacando que o agravante tinha plena consciência do caráter ilícito da conduta, considerando sua experiência de vida e atividade profissional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação pelo crime de porte ilegal de acessórios de uso restrito com fundamento no princípio da insignificância ou no erro de proibição. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois os acessórios apreendidos são de uso restrito das forças armadas e instituições específicas, configurando perigo abstrato e relevância penal da conduta. 6. O erro de proibição foi afastado, pois o agravante tinha plena consciência da ilicitude da conduta, considerando sua experiência de vida, idade e atividade profissional, além de não haver elementos que evidenciem desconhecimento da norma penal. 7. A pretensão de desconstituir o acórdão demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de perigo abstrato envolvendo acessórios de uso restrito. 2. O erro de proibição não pode ser reconhecido quando o agente possui plena consciência da ilicitude da conduta. 3. É vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 21; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1122752, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 26.06.2018.