Decisão · STJ

STJ HC 1028569

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-10-14
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Por ocasião da prisão em flagrante, foi apreendida em poder do acusado considerável quantidade de droga, de naturezas distintas, sendo parte delas de elevada perniciosidade (1,073 kg de maconha, 18 g de cocaína e 85 g de crack), circunstâncias que, conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 3. Inviável a análise da alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. 4. Sedimentou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas diante da gravidade dos fatos e da quantidade de drogas apreendidas. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO JOSÉ DOS SANTOS contra a decisão de fls. 107-111, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta a inexistência de supressão de instância, uma vez que as questões relativas à ilegalidade da diligência policial e à violação da inviolabilidade domiciliar já foram debatidas nas instâncias anteriores, destacando-se a ausência de registro de autorização da moradora no auto de prisão em flagrante. Aduz que não havia perigo iminente a terceiros nem risco de a prova ser danificada, modificada ou destruída, pois afirma que não há motivo razoável para o ingresso forçado no domicílio. Sustenta que a exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, relativa ao flagrante delito, não legitima a prova obtida por meio da invasão de domicílio sem prévia autorização judicial ou do morador, especialmente quando tal invasão precede o encontro de objeto, substância, material ou artefato cuja posse configure crime permanente. Assevera, ainda, que o paciente possui residência fixa, conforme declarado no auto de prisão em flagrante, o que descaracteriza qualquer risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal. No mérito, alega que, considerando que toda a prova produzida emana dessa violação, torna-se imperioso o trancamento da ação penal, com a consequente revogação da prisão preventiva decretada. Busca a reconsideração da decisão para que seja trancada a ação penal ou revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Por ocasião da prisão em flagrante, foi apreendida em poder do acusado considerável quantidade de droga, de naturezas distintas, sendo parte delas de elevada perniciosidade (1,073 kg de maconha, 18 g de cocaína e 85 g de crack), circunstâncias que, conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 3. Inviável a análise da alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. 4. Sedimentou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas diante da gravidade dos fatos e da quantidade de drogas apreendidas. 7. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →