STJ HC 1023398
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico privilegiado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para decotar a aplicação do tráfico privilegiado, fundamentando sua decisão na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como nas circunstâncias fáticas que demonstrariam dedicação às atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado que decotou o tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias fáticas do caso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos e ações cabíveis, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso em apreço, o tribunal de origem não se limitou a considerar apenas a quantidade de drogas, mas analisou o conjunto de circunstâncias fáticas que envolveram a prática delitiva, fundamentação esta que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal. 6. A decisão agravada não merece reparos, pois proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente, ante sua manifesta inadmissibilidade como substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias concretas, pode legitimar o afastamento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE OLIVEIRA LOPES, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus . (fls. 56-57). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem/MG pela prática do delito de tráfico de drogas, tendo-lhe sido aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação da pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos (fls. 25-42). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, tendo a 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS dado provimento ao recurso para decotar a aplicação do tráfico privilegiado, fundamentando sua decisão na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como nas circunstâncias fáticas que demonstrariam dedicação às atividades criminosas (fls. 9-24). Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus diretamente neste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sustentando ilegalidade na decisão que decotou o tráfico privilegiado baseando-se exclusivamente na quantidade e variedade de drogas apreendidas, em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte (fls. 2-7). A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, configurando-se inadmissível substitutivo de revisão criminal, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício (fls. 56-57). No presente agravo regimental, os impetrantes reiteram a alegação de flagrante ilegalidade no acórdão estadual, sustentando que o decote do tráfico privilegiado baseado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas contraria a jurisprudência pacífica do STJ. Pugnam pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao colegiado para eventual concessão da ordem de ofício (fls. 62-67). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ciência da decisão agravada (fls. 61). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico privilegiado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para decotar a aplicação do tráfico privilegiado, fundamentando sua decisão na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como nas circunstâncias fáticas que demonstrariam dedicação às atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado que decotou o tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias fáticas do caso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos e ações cabíveis, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso em apreço, o tribunal de origem não se limitou a considerar apenas a quantidade de drogas, mas analisou o conjunto de circunstâncias fáticas que envolveram a prática delitiva, fundamentação esta que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal. 6. A decisão agravada não merece reparos, pois proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente, ante sua manifesta inadmissibilidade como substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias concretas, pode legitimar o afastamento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.