Decisão · STJ

STJ AREsp 2552757

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-31publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS LEMOS DE ALMEIDA contra a decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 538/540). Nas razões do agravo regimental (fls. 545/592), a defesa sustenta que a controvérsia veiculada no recurso especial cinge-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não à revisão do conjunto probatório, como reconhecido na decisão agravada. Alega, ainda, que a variedade e a quantidade das drogas apreendidas, bem como a ausência de elementos objetivos indicativos da mercancia, autorizariam a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão da matéria ao Colegiado, com o consequente provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.
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