Decisão · STJ

STJ AREsp 2931461

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JIBISON DA SILVA LIMA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 537/538). A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a possibilidade de absolvição, ante a ilicitude das provas, as quais foram colhidas mediante invasão de domicílio - sem justa causa e sem ordem judicial - com expressa violação do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Invoca a jurisprudência para amparar o seus pedidos. O Ministério Público Federal, às e-STJ fl. 558, declinou do direito de se manifestar, afirmando que o ônus seria do Ministério Público Estadual. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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