Decisão · STJ

STJ HC 1033134

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da condenação do agravante." (AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) 2. Desse modo, o entendimento consolidado recentemente neste Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento pessoal não pode retroagir para atingir processos já transitados em julgado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 50/52). Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pelo crime de roubo circunstanciado. Ajuizada revisão criminal, foi julgado improcedente o pedido (e- STJ fls. 32/45). No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e posteriormente o reconhecimento pessoal realizado em juízo não obedeceram as regras do art. 226 do CPP. Pede-se a aplicação do que foi decidido no Tema 1.258/STJ. Diante da impossibilidade da retroatividade do entendimento jurisprudencial aos casos já transitado em julgados, foi indeferido liminarmente o habeas corpus. No regimental, a defesa alega que, diante de alteração pacífica e relevante da jurisprudência a respeito do reconhecimento de pessoas, é permitida a sua retroatividade. Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental para que seja concedida a ordem requerida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da condenação do agravante." (AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) 2. Desse modo, o entendimento consolidado recentemente neste Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento pessoal não pode retroagir para atingir processos já transitados em julgado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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