Decisão · STJ

STJ AREsp 2773073

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante alegou que as questões levantadas não demandam reexame de provas, mas sim revaloração dos fatos e correta aplicação do direito. Sustentou incompetência do juízo, necessidade de perícia técnica, desproporcionalidade da pena e desclassificação da conduta para crime de menor gravidade. 3. O Ministério Público defendeu o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica, e, subsidiariamente, o desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam revolvimento fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante. 7. A mera repetição dos argumentos do recurso especial ou a assertiva genérica de que se busca apenas a revaloração da prova não configura impugnação específica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Vinicius Aleandri Cavalcante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto no artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1078-1082). O agravante, em suas razões, argumenta que a decisão agravada merece reforma, pois enfrentou diretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta que as questões levantadas não exigem reexame de provas, mas sim a revalorização dos fatos e a correta aplicação do direito. Alega, ainda, que a competência para o julgamento deveria ter sido fixada na Comarca de Catanduva/SP, onde ocorreu a consumação do delito, e não em outra jurisdição, conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP). Defende que a consumação do crime de tortura, sendo este um delito formal, ocorreu no momento em que a violência foi empregada na Estação Rodoviária de Catanduva/SP, local onde a vítima foi arrebatada. Ademais, o agravante pleiteia a realização de perícia técnica no material audiovisual constante dos autos, argumentando que tal diligência é essencial para a individualização das condutas dos acusados e para a adequada dosimetria da pena. Alega que a ausência dessa prova comprometeu a correta valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (CP). Sustenta, ainda, que a pena aplicada foi desproporcional em relação àquela imposta aos demais corréus, que receberam penas mais brandas e regimes menos gravosos, em violação ao princípio da proporcionalidade. O agravante também questiona a tipificação jurídica atribuída à sua conduta, defendendo que o crime de tortura, previsto no artigo 1º, incisos I, "a", e II, combinado com os §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.455/1997, exige uma condição especial do agente, sendo, portanto, um crime próprio. Argumenta que, no caso concreto, não há elementos que indiquem que ele exercia função de autoridade ou detinha relação de poder sobre a vítima, o que afastaria a configuração do crime de tortura e demandaria a desclassificação para delitos de menor gravidade, como lesão corporal ou cárcere privado. Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja reconhecida a incompetência do juízo que proferiu a condenação, determinada a realização de perícia técnica no vídeo constante dos autos, readequada a dosimetria da pena, desclassificada a conduta para crime de menor gravidade e fixado regime inicial de cumprimento de pena compatível com os requisitos do artigo 33, § 2º, do CP. O Ministério Público do Estado de São Paulo, em contrarrazões de fls. 1115-1119, sustenta que o recurso não deve ser conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284 do STF. Ademais, caso o agravo seja conhecido, o parquet reitera os argumentos já apresentados nas contrarrazões e contraminuta anteriores, defendendo o desprovimento do recurso, por entender que as alegações do agravante não comportam provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante alegou que as questões levantadas não demandam reexame de provas, mas sim revaloração dos fatos e correta aplicação do direito. Sustentou incompetência do juízo, necessidade de perícia técnica, desproporcionalidade da pena e desclassificação da conduta para crime de menor gravidade. 3. O Ministério Público defendeu o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica, e, subsidiariamente, o desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam revolvimento fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante. 7. A mera repetição dos argumentos do recurso especial ou a assertiva genérica de que se busca apenas a revaloração da prova não configura impugnação específica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
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