STJ AREsp 2637181
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, manteve a decisão de absolvição sumária do agravante. 2. No caso, com o objetivo de reconhecer a impossibilidade de absolvição sumária, foi dado provimento ao agravo em recurso especial interposto. 3. Agravo regimental que pleiteia a reforma da decisão por afronta às Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. A conduta imputada ao agravante consiste em ele ter assinado petição homologatória de acordo judicial, o que, por si só, não configura indícios de autoria delitiva. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que a absolvição sumária, na forma como decidida pelo Tribunal de origem, está de acordo com precedentes desta Corte Superior. 5. Afastar a conclusão a que chegou a origem, de ausência de indícios de autoria delitiva, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO LARA OLIVEIRA contra a decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial para afastar a absolvição sumária do agravante. O recorrente argumenta que a decisão proferida por esta Corte Superior é nula, já que partiu de pressuposto equivocado, uma vez que o fundamento da absolvição sumária não foi a suposta prática de estelionato judiciário, mas sim a inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva. Aduz que houve violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, ao afastar a absolvição sumária, houve o reexame dos fatos, especialmente a partir da conclusão pela existência de indícios suficientes de autoria delitiva. Argumenta que ao caso também se aplica o disposto na Súmula n. 83 do STJ, já que a decisão monocrática proferida nestes autos apresenta contradição em relação a acórdãos proferidos por esta Corte Superior no âmbito da Operação Tempo de Despertar. Salienta que, conforme precedentes, é "inviável a responsabilização criminal dos advogados da Seguradora Líder pelas fraudes apuradas no seguro DPVAT". Defende, ainda, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, por inépcia da denúncia, tendo em vista que a acusação não descreve a conduta que teria sido praticada pelo agravante, limitando-se a imputar a prática de crime por ter assinado uma petição de acordo. Requer, nesse sentido, o provimento do agravo regimental para restabelecer a absolvição sumária. Impugnação do MPF às fls. 927-933. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, manteve a decisão de absolvição sumária do agravante. 2. No caso, com o objetivo de reconhecer a impossibilidade de absolvição sumária, foi dado provimento ao agravo em recurso especial interposto. 3. Agravo regimental que pleiteia a reforma da decisão por afronta às Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. A conduta imputada ao agravante consiste em ele ter assinado petição homologatória de acordo judicial, o que, por si só, não configura indícios de autoria delitiva. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que a absolvição sumária, na forma como decidida pelo Tribunal de origem, está de acordo com precedentes desta Corte Superior. 5. Afastar a conclusão a que chegou a origem, de ausência de indícios de autoria delitiva, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental provido.