Decisão · STF

STF ACO 3191 AgR-ED

Rel. DIAS TOFFOLITribunal Plenojulgado em 2020-12-21publicado em 2021-02-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária. Inexistência de omissões a serem sanadas. Matéria submetida à sistemática da repercussão geral. Inexistência de óbice à apreciação do mérito de ação cível de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Embargos parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos. 1. Não há omissão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/15). 2. O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de óbice à apreciação da presente ação. Precedentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para prestar esclarecimentos quanto à ausência de obrigatoriedade do sobrestamento do feito em face do reconhecimento da repercussão geral da matéria.
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