STJ HC 1034653
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A análise do excesso de prazo deve ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se limitando a cálculos aritméticos. 3. Encerrada a instrução criminal, aplica-se a Súmula n. 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. A prisão preventiva, decretada em razão da gravidade concreta do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, mantém-se adequada e proporcional, não configurando antecipação de pena. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ZUBA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 146/150). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 146/150), a defesa pede a reconsideração da decisão agravada, ao argumento de que há excesso de prazo para a prolação da sentença, uma vez que o processo conta com apenas um réu, a instrução foi encerrada em audiência única e as alegações finais foram apresentadas em 7/7/2025, estando os autos conclusos desde então, em descumprimento ao prazo de dez dias previsto no art. 404, parágrafo único, do CPP. Argumenta que a demora não pode ser atribuída à defesa, configurando constrangimento ilegal, e que a aplicação da Súmula 52 não se ajusta ao caso, pois o atraso refere-se à sentença e não à instrução. Defende, ainda, que a manutenção da prisão preventiva afronta os princípios da razoável duração do processo, da presunção de inocência e da proporcionalidade, convertendo-se em antecipação de pena. Requer o provimento do agravo para concessão da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A análise do excesso de prazo deve ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se limitando a cálculos aritméticos. 3. Encerrada a instrução criminal, aplica-se a Súmula n. 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. A prisão preventiva, decretada em razão da gravidade concreta do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, mantém-se adequada e proporcional, não configurando antecipação de pena. 5. Agravo regimental não provido.