STJ RHC 223010
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 2.032 porções de maconha (4.468,36 g), 118 porções de cocaína (838,67 g), 425 porções de crack (86,95 g) e 101 comprimidos de "md" (72,62 g) -, acondicionadas em 2.575 porções individuais e prontas para a comercialização, somada à apreensão de um caderno com anotações típicas do tráfico, constituem fundamentos idôneos que indicam um maior envolvimento com a atividade criminosa e, por conseguinte, um risco acentuado à ordem pública. Tais circunstâncias denotam que a prisão não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas em dados objetivos que revelam a periculosidade concreta do agente e o risco real de reiteração delitiva. 4. Sobre o tema, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI MARCIO DA SILVA, em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 6 de junho de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Em suas razões recursais, alega a defesa, em síntese, a ausência de justa causa e dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito e sem indicar de forma concreta os pressupostos legais que a justificariam. Argumenta que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e defensor constituído, o que, segundo a defesa, afastaria os riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal . Aduz que a segregação cautelar viola os princípios da necessidade, proporcionalidade e do caráter de ultima ratio da prisão, ressaltando que, em caso de eventual condenação, o regime prisional poderá ser diverso do fechado . Invoca, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da vedação genérica à liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que as decisões das instâncias ordinárias contrariam a jurisprudência dos Tribunais Superiores . Diante disso, requer o provimento do presente recurso para que, em juízo de retratação, seja processado o habeas corpus ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado. Pede, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 2.032 porções de maconha (4.468,36 g), 118 porções de cocaína (838,67 g), 425 porções de crack (86,95 g) e 101 comprimidos de "md" (72,62 g) -, acondicionadas em 2.575 porções individuais e prontas para a comercialização, somada à apreensão de um caderno com anotações típicas do tráfico, constituem fundamentos idôneos que indicam um maior envolvimento com a atividade criminosa e, por conseguinte, um risco acentuado à ordem pública. Tais circunstâncias denotam que a prisão não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas em dados objetivos que revelam a periculosidade concreta do agente e o risco real de reiteração delitiva. 4. Sobre o tema, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido.