STJ HC 1032650
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (ART. 105, II, "A", CF). COLEGIALIDADE. SÚMULA 568/STJ. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por constituir substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 3. As teses relativas à nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A alegação de violência policial demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, as instâncias ordinárias já determinaram a apuração dos fatos. 5. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta e do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por maus antecedentes, com motivação idônea e contemporânea. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas ante a insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DE PAULA MELLO contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2232772-27.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 22/7/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia (e-STJ fl. 132). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando nulidade em razão de violência policial, ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar e desproporcionalidade da medida, postulando o relaxamento, a revogação, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou a liberdade provisória. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA PELAS RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DAS LESÕES SOFRIDAS PARA FINS DE DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO E DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Felipe de Paula Mello contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Argui-se nulidade em razão de violência policial. Alega-se ausência de fundamentação idônea e dos pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, que se reputa desproporcional, desarrazoada e desnecessária. Pretende que a constrição seja relaxada, revogada, substituída por medida cautelar diversa, ou que seja deferida a liberdade provisória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão e a necessidade da manutenção da custódia, à luz dos pressupostos e fundamentos legais. III. Razões de Decidir 3. Os policiais fazem menção de necessidade de uso de força para realizar a prisão; e como o Paciente suportou lesões, o juízo apenas deu cumprimento ao disposto no Comunicado nº 897/2023. 4. A decisão atacada foi considerada devidamente fundamentada, com motivos claros para a necessidade da prisão. 4. Prova da materialidade e indícios de autoria justificam a manutenção da prisão, respaldada pelo art. 313, incs. I e II, do CPP. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A notícia de emprego de violência necessária para realizar a abordagem, que não teria sido direcionada ao encontro da droga, afasta a nulidade da prisão. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, amparando-se em lei. 2. A prisão preventiva é proporcional e não viola o princípio da presunção de inocência. Legislação Citada: CPP, art. 313, inc. I e II. Comunicado CG nº 897/2023. Na sequência, foi impetrado habeas corpus, sustentando, em síntese, a ilicitude das provas por violência policial, busca pessoal sem fundada suspeita e ingresso domiciliar sem mandado ou consentimento, bem como a insuficiência dos fundamentos da prisão preventiva e a omissão na análise de medidas cautelares alternativas. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que consignou a inviabilidade de exame direto das alegações relativas à ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar por não terem sido apreciadas pela Corte local, sob pena de supressão de instância (e-STJ fl. 135). Quanto à violência policial, assentou que os elementos dos autos não permitem, de forma conclusiva, reconhecer a ilicitude das provas, demandando revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, notando, ainda, que providências foram adotadas para apuração dos fatos (e-STJ fls. 138-141). No tocante à custódia, afirmou a idoneidade da fundamentação, baseada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com referência a maus antecedentes e reincidência, reputando inadequadas medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 142-145). Ao final, a decisão concluiu pelo não conhecimento do writ (e-STJ fl. 145). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) o cabimento do agravo com base no art. 64, III, do RISTJ; b) equívoco da decisão agravada ao apontar supressão de instância quanto às nulidades por buscas pessoal e domiciliar, por se tratarem de matérias de ordem pública e nulidades absolutas cognoscíveis de ofício, especialmente diante de prova pré-constituída de violência policial; c) comprovação documental inequívoca da violência policial, por laudo do IML que constatou lesões corporais e por determinação judicial de expedição de ofícios à Corregedoria e ao GMF, autorizando o reconhecimento da nulidade das provas; d) fundamentação inadequada da prisão preventiva, baseada exclusivamente em antecedentes criminais, em violação ao art. 312 do CPP; e) violação aos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, pela ausência de análise individualizada das medidas cautelares alternativas, em afronta ao princípio da ultima ratio e ao art. 93, IX, da Constituição; e f) inadequação do julgamento monocrático no caso concreto, por envolver matérias constitucionais complexas e não pacificadas. Alega, ainda, urgência na análise colegiada, por estar o agravante preso desde 22/7/2025. No pedido, requer: a) o conhecimento e provimento do agravo regimental para cassar a decisão agravada e determinar a análise colegiada do mérito do habeas corpus; b) subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, declarar a nulidade das provas obtidas mediante violência policial e expedir alvará de soltura; e c) processamento e julgamento em regime de urgência (e-STJ fl. 160). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (ART. 105, II, "A", CF). COLEGIALIDADE. SÚMULA 568/STJ. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por constituir substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 3. As teses relativas à nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A alegação de violência policial demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, as instâncias ordinárias já determinaram a apuração dos fatos. 5. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta e do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por maus antecedentes, com motivação idônea e contemporânea. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas ante a insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.