Decisão · STJ

STJ HC 1028230

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, ao menos em um juízo perfunctório, há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, em especial a escalada das ações persecutórias supostamente perpetradas pelo acusado, notadamente a perseguição da vítima, de forma reiterada, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, passando de comportamentos de observação e vigilância para atos diretos de coação e grave ameaça, circunstâncias que justificam a prisão preventiva. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO JANUARIO JUNIOR contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147-A e 344 do Código Penal. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do agravante, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Ressaltou que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No presente agravo regimental, repisa que "a Douta Autoridade coatora, apenas fez uso de razões genéricas para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, limitando-se a argumentar que a decretação da prisão preventiva do agravante seria necessária para garantia da ordem pública, bem como para garantir a integridade física da vítima e conveniência da instrução criminal, ocorre, que a Douta Autoridade Coatora não apontou nenhum risco concreto à ordem pública, a integridade da vítima ou a instrução criminal, bem como julgou serem insuficientes as medidas cautelares" (e-STJ fl. 63). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, ao menos em um juízo perfunctório, há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, em especial a escalada das ações persecutórias supostamente perpetradas pelo acusado, notadamente a perseguição da vítima, de forma reiterada, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, passando de comportamentos de observação e vigilância para atos diretos de coação e grave ameaça, circunstâncias que justificam a prisão preventiva. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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