STJ AREsp 2350147
CIVILDireito civil. Agravo interno. Indenização por lucros cessantes. Benefício previdenciário. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, condenando a parte recorrida ao pagamento de lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indenização por lucros cessantes é cabível quando a parte já recebe auxílio-doença previdenciário, considerando a alegação de que não haveria lucros cessantes propriamente ditos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, sendo possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário. 4. Não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias para a aplicação do entendimento jurisprudencial, pois a questão envolve apenas a confirmação do cabimento dos lucros cessantes. 5. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, não demonstrando situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, sendo possível a cumulação com pensão indenizatória por ilícito civil. 2. Não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias para a aplicação do entendimento jurisprudencial sobre o cabimento de lucros cessantes com benefício previdenciário". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 949 e 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.039.967/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023. RELATÓRIO TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTÔNIO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.157-1.165, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de condenar a aparte recorrida ao pagamento de lucros cessantes. A agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não merece prosperar, porquanto não ultrapassa requisito de admissibilidade, a saber, a orientação prevista na Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que a concessão de indenização a título de lucros cessantes garante à parte aquilo que ela efetivamente deixou de lucrar, ou seja, faz com que aquele que ficou inabilitado para o trabalho aufira uma renda no lugar de seu salário. Alega que tal renda foi alcançada pela ora agravada quando do recebimento do auxílio-doença previdenciário, não havendo, assim, lucros cessantes propriamente ditos. Requer, assim, o provimento do presente recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Indenização por lucros cessantes. Benefício previdenciário. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, condenando a parte recorrida ao pagamento de lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indenização por lucros cessantes é cabível quando a parte já recebe auxílio-doença previdenciário, considerando a alegação de que não haveria lucros cessantes propriamente ditos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, sendo possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário. 4. Não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias para a aplicação do entendimento jurisprudencial, pois a questão envolve apenas a confirmação do cabimento dos lucros cessantes. 5. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, não demonstrando situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, sendo possível a cumulação com pensão indenizatória por ilícito civil. 2. Não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias para a aplicação do entendimento jurisprudencial sobre o cabimento de lucros cessantes com benefício previdenciário". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 949 e 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.039.967/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023.