Decisão · STJ

STJ HC 1029905

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Violência doméstica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante em razão do descumprimento de medidas protetivas e ameaças à vítima. 2. Fato relevante. O agravante, mesmo ciente das medidas protetivas, desrespeitou-as, agredindo sua ex-companheira e ameaçando-a, inclusive com mensagens e áudios. A agressão resultou em fratura na perna da vítima, que necessitou de cirurgia. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou o habeas corpus, e a decisão agravada foi fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas e da prática de violência doméstica, está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, indicando a periculosidade concreta do agente e o fundado receio de reiteração delitiva, especialmente pelo descumprimento de medidas protetivas. 6. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 7. A jurisprudência admite a prisão preventiva em casos de violência doméstica, quando o acusado descumpre medidas protetivas, para proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP e do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. 8. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva em casos de violência doméstica é admitida para proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP e do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, III; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, RHC 204.948/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 37-39, a qual deneguei o habeas corpus interposto por CLAYTON LUIZ BUENO DELBONI PALMONARI. Extrai-se dos autos que o agravante se encontra preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas protetivas e de ameaça. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 14-17. Nas razões deste recurso, o agravante alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Violência doméstica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante em razão do descumprimento de medidas protetivas e ameaças à vítima. 2. Fato relevante. O agravante, mesmo ciente das medidas protetivas, desrespeitou-as, agredindo sua ex-companheira e ameaçando-a, inclusive com mensagens e áudios. A agressão resultou em fratura na perna da vítima, que necessitou de cirurgia. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou o habeas corpus, e a decisão agravada foi fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas e da prática de violência doméstica, está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, indicando a periculosidade concreta do agente e o fundado receio de reiteração delitiva, especialmente pelo descumprimento de medidas protetivas. 6. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 7. A jurisprudência admite a prisão preventiva em casos de violência doméstica, quando o acusado descumpre medidas protetivas, para proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP e do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. 8. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva em casos de violência doméstica é admitida para proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP e do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, III; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, RHC 204.948/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.12.2024.
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