Decisão · STJ

STJ RHC 219719

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-10-14
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes à controvérsia, concluindo pela suficiência da denúncia quanto à descrição da conduta em tese típica do art. 171 do Código Penal, afastando, em juízo perfunctório, a alegação de inépcia e de ausência de justa causa. 3. A ausência de análise expressa de todas as formulações defensivas não configura omissão relevante quando a fundamentação é compatível com a tese rejeitada, sendo incabível, em habeas corpus, o revolvimento probatório para examinar dolo superveniente ou ausência de fraude concreta. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO CHRYSOSTOMO SILVA e SANDRA MARIA PISTORELLO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus. Eis a ementa do acórdão ora embargado (e-STJ fl. 424): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma individualizada a conduta atribuída aos agravantes, indicando que, desde a celebração do contrato de compra e venda do elevador no valor de R$ 60.000,00, já havia a intenção de não cumprir a obrigação assumida. Tal narrativa, corroborada por elementos como o pagamento integral pela vítima, a ausência de entrega do projeto executivo e a omissão deliberada no atendimento às tentativas de contato, revela, em tese, a utilização do contrato como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita, afastando a caracterização de mero inadimplemento contratual. 3. O trancamento da ação penal é incabível quando a tese defensiva exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, que afasta, como regra, a análise de dolo e demais circunstâncias subjetivas em sede mandamental. 4. Ausentes argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, impõe-se sua manutenção. 5. Agravo regimental não provido. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões relevantes no acórdão embargado, que teriam importado em negativa de prestação jurisdicional. Alegam que o decisum não teria enfrentado adequadamente as seguintes matérias: (i) ausência de elementos concretos na denúncia que demonstrem o uso do contrato como artifício fraudulento; (ii) desconsideração de precedente da própria Quinta Turma, citado no agravo regimental, em que se reconheceu a atipicidade da conduta semelhante; (iii) omissão quanto ao trecho do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que teria reconhecido a ausência de dolo na origem da contratação; e (iv) inaplicabilidade do precedente citado no voto embargado, referente ao RHC n. 91.055/SP. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes à controvérsia, concluindo pela suficiência da denúncia quanto à descrição da conduta em tese típica do art. 171 do Código Penal, afastando, em juízo perfunctório, a alegação de inépcia e de ausência de justa causa. 3. A ausência de análise expressa de todas as formulações defensivas não configura omissão relevante quando a fundamentação é compatível com a tese rejeitada, sendo incabível, em habeas corpus, o revolvimento probatório para examinar dolo superveniente ou ausência de fraude concreta. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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