Decisão · STJ

STJ AREsp 2982392

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1696/1700). 3. Constou expressamente do acórdão embargado que a análise das razões do regimental (e-STJ fls. 1602/1671) evidenciava que a pretensão recursal esbarrava "mais uma vez no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada (e-STJ fls. 1596/1597), limitando-se o agravante a alegar, de maneira genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, e a reiterar o mérito do recurso especial" (e-STJ fl. 1697). 4. O decisum objeto dos aclaratórios assentou que "o agravante deixou de demonstrar, nas razões do regimental, que as razões do agravo teriam, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos entraves alusivos às Súmula n. 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico" (e-STJ fl. 1697), atraindo novamente para o caso a incidência do entrave do enunciado sumular n. 182/STJ. 5. Ademais, o fato de terem sido elencadas, no relatório do acórdão embargado, as teses cujo mérito o então agravante reiterava, nas razões do regimental (e-STJ fls. 1696/1697), não configura qualquer contradição, na medida em que não tem o condão de evidenciar que o entrave que deveria ter sido refutado (no caso, a Súmula n. 182/STJ), tenha sido, de fato, impugnado especificamente. 6. Outrossim, não se vislumbra qualquer omissão na ausência de enfrentamento dos dispositivos tidos por violados art. 5º, incisos XI, LV e LVI, da CF, arts. 155, 240, §2º, 244, 386, inciso VII, todos do CPP, e art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fl. 1708) , haja vista que a sua apreciação demandaria a análise do mérito de recurso inapto ao conhecimento. 7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão/contradição acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 8. Não bastasse isso, é sabido que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada. 9. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 10. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN CARLOS LOPES MACHADO (e-STJ fls. 1705/1710), contra acórdão de minha relatoria, que não conheceu do agravo regimental, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1696): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a saber: Súmula n. 7/STJ e deficiência no cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1596/1597). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1602/1671), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que a apreciação do recurso especial prescinde de reexame de fatos e provas, e a reiterar o mérito do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. Nas razões dos aclaratórios (e-STJ fls. 1705/1710), o embargante alega que o decisum embargado incorreu em omissão, (i) ao deixar de analisar a efetiva impugnação específica, nas razões do regimental, aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da ausência de cotejo analítico (e-STJ fl. 1707); (ii) ao não enfrentar o pedido subsidiário de "prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (CF, art. 5º, XI, LV, LVI; CPP, arts. 155, 240 §2º, 244, 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º), nos termos do art. 1.025 do CPC" (e-STJ fl. 1708); (iii) ao se limitar a reputar como "genéricas" as razões recursais manifestadas no agravo regimental (e-STJ fl. 1708). Afirma que o acórdão recorrido incorreu, ainda, em contradição ao resumir as teses ventiladas pela defesa, "reconhecendo que foram articuladas", mas, ainda assim, concluir pela inexistência de impugnação específica (e-STJ fl. 1708). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados e, consequentemente, conhecer do agravo regimental para dar-lhe provimento, determinando o processamento do recurso especial. Postula, subsidiariamente, caso mantido o não conhecimento do regimental, "ao menos, que o acórdão supra as omissões, enfrentando expressamente os dispositivos constitucionais e legais invocados (CF, art. 5º, XI, LV e LVI; CPP, arts. 155, 240 §2º, 244, 386 VII; Lei 11.343/06, art. 33, §4º), para fins de prequestionamento" (e-STJ fl. 1710). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1696/1700). 3. Constou expressamente do acórdão embargado que a análise das razões do regimental (e-STJ fls. 1602/1671) evidenciava que a pretensão recursal esbarrava "mais uma vez no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada (e-STJ fls. 1596/1597), limitando-se o agravante a alegar, de maneira genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, e a reiterar o mérito do recurso especial" (e-STJ fl. 1697). 4. O decisum objeto dos aclaratórios assentou que "o agravante deixou de demonstrar, nas razões do regimental, que as razões do agravo teriam, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos entraves alusivos às Súmula n. 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico" (e-STJ fl. 1697), atraindo novamente para o caso a incidência do entrave do enunciado sumular n. 182/STJ. 5. Ademais, o fato de terem sido elencadas, no relatório do acórdão embargado, as teses cujo mérito o então agravante reiterava, nas razões do regimental (e-STJ fls. 1696/1697), não configura qualquer contradição, na medida em que não tem o condão de evidenciar que o entrave que deveria ter sido refutado (no caso, a Súmula n. 182/STJ), tenha sido, de fato, impugnado especificamente. 6. Outrossim, não se vislumbra qualquer omissão na ausência de enfrentamento dos dispositivos tidos por violados art. 5º, incisos XI, LV e LVI, da CF, arts. 155, 240, §2º, 244, 386, inciso VII, todos do CPP, e art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fl. 1708) , haja vista que a sua apreciação demandaria a análise do mérito de recurso inapto ao conhecimento. 7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão/contradição acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 8. Não bastasse isso, é sabido que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada. 9. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 10. Embargos de declaração rejeitados.
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