STJ HC 1019758
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. PLURALIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COM ARMA BRANCA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO MARCIANO PEREIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2160420-71.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 9): Direito Penal. Habeas Corpus. Extorsão e Roubo Qualificado. Prisão Preventiva. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado alegando ausência de requisitos para prisão preventiva e presença de pressupostos para liberdade provisória. A prisão decorre de denúncia por extorsão e roubo qualificado, com grave ameaça e restrição de liberdade da vítima. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente considerando a alegação de ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. III. Razões de Decidir 3. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do crime, evidenciada pela forma de execução com grave ameaça e restrição de liberdade. 4. A jurisprudência sustenta que a gravidade concreta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Aqui, a impetrante alega que: (i) a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito; (ii) não foi demonstrado risco atual e concreto à ordem pública ou à instrução criminal; (iii) os fatos utilizados para justificar a prisão não seriam contemporâneos à data do decreto; (iv) o paciente colaborou espontaneamente com as investigações; (v) ausência de prisão em flagrante; e (vi) o mandado de prisão nem sequer havia sido expedido até a data de impetração do primeiro habeas corpus. Requer seja deferida a ordem do presente habeas corpus LIMINARMENTE para cessar a coação ilegal sofrida, revogando a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente determinando assim a imediata expedição do contramandado de prisão ou alvará de soltura, caso haja o cumprimento do mesmo. Ou caso entenda necessário que seja a liberdade provisória condicionada a uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; Requer ainda, após costumeira apurada análise de todo o exposto, que a liminar seja convalidada aguardando a concessão da ordem para manter o Paciente em liberdade até o final julgamento, como medida de justiça (fl. 7). Prestadas as informações (fls. 78/79 e fls. 101/103), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 106/109, pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. PLURALIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COM ARMA BRANCA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.