STJ AREsp 2931067
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há omissão ou falta de fundamentação na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a qual decidiu pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, considerando que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes afirmações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 3. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAU NUNES DE MAYO JÚNIOR contra a decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Consoante se extrai dos autos, o agravante interpôs agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, conforme se verifica às fls. 492-493: Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A essa decisão foram opostos embargos de declaração apontando a existência de omissões e contradições, especialmente quanto à ausência de análise sobre a natureza jurídica da controvérsia e a especificidade da impugnação apresentada no agravo. A decisão embargada rejeitou os embargos de declaração, reiterando a ausência de impugnação específica e afirmando que não havia vícios a sanar. No presente agravo, sustenta o agravante haver omissão na análise dos vícios mencionados, afirmando que (fls. 511-513): A decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar os pontos específicos levantados nos Embargos de Declaração, quais sejam: Ausência de demonstração concreta sobre a suposta falta de impugnação específica" (fl. 512). A decisão embargada aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ, mas incorreu em contradição, pois o agravante apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, conforme detalhado nas fls. 496/497 (fl. 512). A decisão embargada não enfrentou os argumentos do agravante quanto à natureza jurídica da controvérsia, limitando-se a afirmar a ausência de vícios sanáveis. Tal conduta configura violação ao art. 489, § 1º, do CPC (fl. 512). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há omissão ou falta de fundamentação na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a qual decidiu pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, considerando que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes afirmações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 3. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.