Decisão · STJ

STJ HC 887745

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-02-04publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice do princípio da unirrecorribilidade, não sendo cabível o conhecimento de habeas corpus concomitante com recurso especial contra o mesmo julgado. 3. Apesar do não cabimento da impetração, a possível existência de manifesta ilegalidade foi apreciada de modo expresso, constando do acórdão embargado que não se verificou excesso de linguagem na decisão de pronúncia e que as qualificadoras só podem ser afastadas nessa fase processual se manifestamente improcedentes, o que não foi constatado. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de e mbargos de declaração opostos por CAIO ERICSON FERRAZ PONTES DE MELLO contra acórdão assim ementado (fls. 2.897-2.898): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, sob a alegação de excesso de linguagem e decote da qualificadora, sem enfrentamento de todos os argumentos trazidos no writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em face do princípio da unirrecorribilidade. 3. A questão também envolve a análise de eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia e a possibilidade de decote de qualificadora na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Não há, ademais, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que se limitou a indicar indícios da prática delitiva sem emitir juízo de valor aprofundado sobre as provas dos autos. 6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, o que não foi demonstrado no caso. 7. A desconstituição da conclusão do Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada sem excesso de linguagem, limitando-se a indicar indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri." A parte embargante afirma, em síntese, que omisso o julgado, pois não teria se manifestado quanto às ilegalidades apontadas, que entende aptas a afastar o óbice processual da unirrecorribilidade (fls. 2.913-2.916). Afirma que a ordem deve ser concedida de ofício, em razão do excesso de linguagem na sentença de pronúncia, do reformatio in pejus indireto por ocasião do julgamento de recurso exclusivo da defesa no Tribunal de origem e da manutenção da pronúncia com base no superado princípio in dúbio pro societate. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice do princípio da unirrecorribilidade, não sendo cabível o conhecimento de habeas corpus concomitante com recurso especial contra o mesmo julgado. 3. Apesar do não cabimento da impetração, a possível existência de manifesta ilegalidade foi apreciada de modo expresso, constando do acórdão embargado que não se verificou excesso de linguagem na decisão de pronúncia e que as qualificadoras só podem ser afastadas nessa fase processual se manifestamente improcedentes, o que não foi constatado. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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