STJ HC 1033306
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL E HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRIMARIEDADE E CRIMES SEM VIOLÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Todavia, o descumprimento, por si só, não autoriza automaticamente a decretação da prisão preventiva, sendo necessário avaliar a possibilidade de substituição ou cumulação de outras medidas menos gravosas que a prisão , conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, a presunção de risco baseada no descumprimento das medidas cautelares não foi acompanhada de elementos objetivos que demonstrassem perigo concreto à ordem pública ou ao processo, sendo insuficiente para justificar a prisão preventiva. Imprescindibilidade da prisão preventiva não demonstrada. Além disso, a paciente é primária, mãe de uma criança de oito anos, e o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, o que reforça a adequação de medidas cautelares mais restritivas diversas da prisão . Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que, em sede de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva de THAYNA VITORINA DE SOUZA por medidas cautelares mais restritivas (e-STJ fls. 97/103). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 08 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sendo a prisão convertida em preventiva. A medida foi executada em cumprimento ao mandado expedido nos autos do processo n.º 1501784-94.2025.8.26.0378, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba - SP. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada não merece subsistir, porquanto ausente qualquer ilegalidade flagrante na custódia cautelar imposta. Alega que a prisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a reiteração delitiva, a gravidade das condutas atribuídas à agravada e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. Argumenta que, beneficiada com liberdade provisória, a agravada deixou de cumprir as obrigações que lhe foram impostas, como manter endereço atualizado e comparecer em juízo. Tal conduta, segundo o agravante, revela a intenção de se furtar da aplicação da lei penal, o que justificaria a segregação cautelar, nos termos dos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Aponta ainda que a medida extrema atende aos pressupostos legais, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como periculum libertatis evidenciado pela periculosidade da agravada e pelo risco de reiteração delitiva. Enfatiza que a substituição da prisão por medidas cautelares seria inócua, uma vez que já houve descumprimento anterior, comprometendo a confiança do Judiciário. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL E HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRIMARIEDADE E CRIMES SEM VIOLÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Todavia, o descumprimento, por si só, não autoriza automaticamente a decretação da prisão preventiva, sendo necessário avaliar a possibilidade de substituição ou cumulação de outras medidas menos gravosas que a prisão , conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, a presunção de risco baseada no descumprimento das medidas cautelares não foi acompanhada de elementos objetivos que demonstrassem perigo concreto à ordem pública ou ao processo, sendo insuficiente para justificar a prisão preventiva. Imprescindibilidade da prisão preventiva não demonstrada. Além disso, a paciente é primária, mãe de uma criança de oito anos, e o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, o que reforça a adequação de medidas cautelares mais restritivas diversas da prisão . Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.