Decisão · STJ

STJ AREsp 2970803

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o agravo sequer foi conhecido, tendo em conta a incidência do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha Relatoria, que não conheceu do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (e-STJ fl. 625). O embargante aponta erro de premissa fática no acórdão que desproveu o agravo regimental, ao argumento de que, no agravo em recurso especial, impugnou de forma efetiva e pormenorizada o óbice da Súmula 7/STJ, observando o princípio da dialeticidade recursal. Sustenta que a tese recursal não demanda reexame de provas, mas a correta aplicação da Súmula 440/STJ, porquanto, fixada a pena-base no mínimo legal é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, determinar o conhecimento do AREsp e o consequente processamento do recurso especial, nos termos já deduzidos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o agravo sequer foi conhecido, tendo em conta a incidência do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Embargos declaratórios rejeitados.
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