Decisão · STJ

STJ HC 986481

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava erro na dosimetria da pena aplicada por crime tipificado no art. 240 do ECA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, considerando: (i) a culpabilidade, com base na relação de confiança entre o réu e a vítima; (ii) as circunstâncias do crime, considerando o modus operandi; e (iii) as consequências do crime, em relação ao impacto psicológico na vítima. III. Razões de decidir 3. A culpabilidade foi valorada negativamente devido ao abuso de confiança, uma vez que o réu era vizinho da genitora da vítima e frequentava sua residência. 4. As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, pois o réu buscava a vítima na escola, passando-se por seu tio, para levá-la ao motel, demonstrando um modus operandi ousado. 5. As consequências do crime foram adequadamente consideradas, dado o trauma psicológico excepcional causado à vítima, que passou a viver reclusa e deixou de frequentar a escola. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada benéfica, dado que a pena imposta foi entre 4 e 8 anos de reclusão, e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, restaria justificado inclusive o regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada por elementos concretos como abuso de confiança, modus operandi ousado e trauma psicológico excepcional causado à vítima. 2. O regime inicial mais gravoso é adequado quando a pena for imposta entre 4 e 8 anos de reclusão, e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente.". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 240; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.806.905/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.617/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.460.084/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO FERREIRA DA SILVA contra a decisão de fls. 103-113, e-STJ, que não conheceu do presente habeas corpus. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a fundamentação utilizada para a majoração da pena-base é manifestamente ilegal, devendo ser afastadas as circunstâncias judiciais negativadas, previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Aduz que as consequências do crime não podem ser imputadas ao paciente, tendo em vista que ele foi absolvido da imputação de ter divulgado o vídeo de nudez da vítima menor. Sustenta, ainda, que a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena não foi baseada em provas concretas, mas em meras suposições e boatos. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de reformar a dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsão do art. 44, §2º, do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava erro na dosimetria da pena aplicada por crime tipificado no art. 240 do ECA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, considerando: (i) a culpabilidade, com base na relação de confiança entre o réu e a vítima; (ii) as circunstâncias do crime, considerando o modus operandi; e (iii) as consequências do crime, em relação ao impacto psicológico na vítima. III. Razões de decidir 3. A culpabilidade foi valorada negativamente devido ao abuso de confiança, uma vez que o réu era vizinho da genitora da vítima e frequentava sua residência. 4. As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, pois o réu buscava a vítima na escola, passando-se por seu tio, para levá-la ao motel, demonstrando um modus operandi ousado. 5. As consequências do crime foram adequadamente consideradas, dado o trauma psicológico excepcional causado à vítima, que passou a viver reclusa e deixou de frequentar a escola. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada benéfica, dado que a pena imposta foi entre 4 e 8 anos de reclusão, e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, restaria justificado inclusive o regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada por elementos concretos como abuso de confiança, modus operandi ousado e trauma psicológico excepcional causado à vítima. 2. O regime inicial mais gravoso é adequado quando a pena for imposta entre 4 e 8 anos de reclusão, e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente.". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 240; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.806.905/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.617/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.460.084/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2024.
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