Decisão · STJ

STJ HC 1019633

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei 10.792/2003, no art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão de regime, esta Corte consolidou entendimento de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização, nos termos da Súmula 439 do STJ. 4. Na hipótese dos autos, confrontado o entendimento desta Corte sobre o tema com o julgado impugnado, vê-se que a ordem de realização de exame criminológico fundamentou-se na literalidade da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que não retroage ao presente caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico. Ademais, n o caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-la. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática de minha lavra por meio da qual não conheci do habeas corpus, porém concedi a ordem de ofício e determinei o restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu ao apenado o benefício de saída temporária (e-STJ fls. 80/91). No presente agravo regimental, o Parquet estadual aponta que o instituto da saída temporária foi criado "para estimular o preso a observar boa conduta e, sobretudo, para fazer-lhe adquirir um sentido mais profundo de sua própria responsabilidade (e-STJ fl. 101). Previsto como um benefício adicional que deve ser compatível com os objetivos da pena do condenado integrante do regime semiaberto, o instituto sofreu grande alteração já em 2019, com a promulgação da Lei n. 13.964 (popularmente conhecida como Pacote Anticrime), a partir da qual passou a ser vedado a condenados por crime hediondo com resultado morte. (e-STJ fl. 102) A nova Lei n. 14.843/2024, originada do PL n. 2.253/2022 do Senado (por sua vez, oriundo do longínquo PL n. 583/2011 da Câmara), deu passos mais largos e proibiu a saída temporária para todos os apenados, nas hipóteses de visita à família e de participação em atividades contributivas do convívio social situações vetadas pelo Presidente da República, mas revertidas no Congresso, que derrubou o veto presidencial, remanescendo, assim, somente a saída temporária para frequência a curso profissionalizante/instrução de 2º grau ou superior, exceto para condenados por crime hediondo ou violento. (e-STJ fl. 103) Defende que as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/24 na Lei de Execução Penal, no que diz respeito à restrição das saídas temporárias e do trabalho externo, aplicam-se no bojo de um processo de execução, de natureza procedimental. (e-STJ fl. 103). Reforça que as alterações em comento não cuidam do crime ou das suas respectivas penas. Em essência, versam sobre o processo de execução penal e a forma pela qual a pena deverá ser executada. Assim, trata-se a nova legislação de norma processual penal, que deve ser aplicada imediatamente aos atos jurisdicionais praticados durante a sua vigência, independentemente da data da prática da conduta delitiva (e-STJ fl. 103). Acrescenta que não se mostra razoável a manutenção do benefício da saída temporária com base na data do cometimento do crime, pois a norma que dispõe sobre a possibilidade de gozo ou não da benesse tem caráter eminentemente processual e deve ser aferida no momento em que o direito é implementado, ou seja, quando os requisitos são preenchidos pelo apenado (e-STJ fl. 104). Requer seja reconsiderada a decisão monocrática impugnada, em caso negativo de retração, requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental pela Quinta Turma do STJ, para que seja restabelecido o acórdão do Tribunal estadual, indeferindo-se o benefício da saída temporária ao apenado, com a aplicação, de imediato, das alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, ainda que por fatos praticados antes de sua vigência (e-STJ fl. 108). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei 10.792/2003, no art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão de regime, esta Corte consolidou entendimento de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização, nos termos da Súmula 439 do STJ. 4. Na hipótese dos autos, confrontado o entendimento desta Corte sobre o tema com o julgado impugnado, vê-se que a ordem de realização de exame criminológico fundamentou-se na literalidade da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que não retroage ao presente caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico. Ademais, n o caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-la. 5. Agravo regimental desprovido.
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