Decisão · STJ

STJ HC 1039255

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-27publicado em 2025-10-14
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INVASÃO DOMICILIAR. TESE NÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO E NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A alegação de ilicitude da prova por invasão domiciliar não foi deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. Pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de reexame do acervo probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON MENDES DE SOUZA contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.25.192267-0/001). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo), tendo-lhe sido fixadas as penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, e 740 dias-multa, mantida a prisão preventiva. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - INAPLICABILIDADE. Havendo comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Não deve ser aplicada a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando comprovado que o agente, embora primário, se dedicava a atividades criminosas. Na sequência, foi impetrado habeas corpus substitutivo, alegando nulidade do ingresso domiciliar sem mandado por ausência de fundadas razões prévias, requerendo o desentranhamento das provas daí derivadas e a absolvição do agravante, com pedidos liminares de soltura ou substituição por cautelares diversas. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que entendeu que a tese de nulidade por invasão domiciliar não foi debatida pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, e que o pleito absolutório demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que: i) a nulidade decorrente da invasão domiciliar é absoluta, por violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal; ii) é cabível o exame de ofício de ilegalidades flagrantes em habeas corpus; iii) a negativa de apreciação da tese por supressão de instância implica grave restrição ao direito de liberdade. Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade do ingresso sem mandado e sem situação de flagrante devidamente caracterizada, invocando o art. 157 do CPP e a tese firmada no Tema 280 (RE 603.616/RO), bem como precedentes que afastam a validade de prova obtida em domicílio sem justa causa. No tocante ao pedido, requer: a) o conhecimento e provimento do agravo regimental, para exame do mérito da tese defensiva, com reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e consequente absolvição; b) subsidiariamente, a concessão de vista dos autos para apreciação em plenário e resguardo da possibilidade de interposição de recurso ordinário constitucional ao STF; c) ainda subsidiariamente, a concessão de ofício da ordem, diante de flagrante constrangimento ilegal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INVASÃO DOMICILIAR. TESE NÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO E NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A alegação de ilicitude da prova por invasão domiciliar não foi deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. Pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de reexame do acervo probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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