Decisão · STJ

STJ REsp 2196286

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Revisão Criminal. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo o acórdão que julgou improcedente revisão criminal. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão ao não enfrentar tese defensiva sobre a inexistência material do procedimento licitatório, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da apelação criminal, e buscou a desclassificação da conduta para o art. 89 da Lei nº 8.666/1993. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese defensiva sobre a inexistência de licitação válida e a montagem posterior do procedimento, o que inviabilizaria a subsunção da conduta ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara e suficiente ao afirmar que a revisão criminal deve ser excepcional e limitada às hipóteses de contradição patente à evidência dos autos, sem necessidade de interpretação subjetiva das provas. 6. Foi destacado que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo destinada à desconstituição da coisa julgada apenas em casos de erro judiciário evidente. 7. No caso, constatou-se que a defesa busca o reexame de provas já avaliadas, sem apresentar elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a revisão criminal ou demonstrem contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 8. A pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, na ausência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para provocar o rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A revisão criminal é medida excepcional, limitada às hipóteses de contradição patente à evidência dos autos, sem necessidade de interpretação subjetiva das provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; Lei nº 8.666/1993, arts. 89 e 90. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávia Serra Galdino a acórdão proferido pela Quinta Turma, assim ementado (e-STJ fls. 249-250): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a revisão criminal de sentença condenatória transitada em julgado, com base no art. 621 do Código deProcesso Penal. 2. A recorrente foi condenada a 2 anos de detenção, em regime aberto,convertida em penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional,afirmando que as teses defensivas já foram discutidas e rejeitadas, e que não houve contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidênciados autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida com base na alegação de inexistência de licitação, o queinviabilizaria a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal é um meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser admitidaapenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 6. A defesa não apresentou elementos novos ou argumentos que demonstrassem contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, limitando-se a reiterar teses já discutidas e rejeitadas. 7. O Tribunal de origem concluiu que não houve ausência de licitação, asseverando a fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório,o que justifica a condenação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de Julgamento: "1. A revisão criminal deve ser admitida apenas emTese de julgamento: hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de inexistência de licitação não foi comprovada, sendo mantida a condenação por fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório ". Alega a parte embargante que a decisão atacada incorreu em omissão ao não enfrentar ponto crucial da tese defensiva, qual seja, a inexistência material do procedimento licitatório, expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da apelação criminal. Sustenta que o acórdão de apelação afirmou que o procedimento licitatório foi uma "montagem posterior, tão somente destinada a conferir aspecto formal à contratação direta", o que inviabilizaria a subsunção da conduta ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993, uma vez que não houve licitação válida para ser frustrada. Afirma que a omissão do acórdão embargado compromete a análise da tese defensiva, que busca a desclassificação da conduta para o art. 89 da Lei nº 8.666/1993, cuja pena é mais branda e exige demonstração de dolo específico e de dano ao erário, ambos ausentes no caso. Argumenta que a decisão embargada limitou-se a reiterar que o Tribunal concluiu pela ausência de licitação, sem enfrentar os trechos do acórdão de apelação que reconheceram a inexistência de licitação e a montagem posterior do procedimento. Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada e realizada a devida análise sobre o reconhecimento da inexistência de licitação, nos termos do julgamento da apelação criminal (e-STJ fls. 262-267). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Revisão Criminal. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo o acórdão que julgou improcedente revisão criminal. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão ao não enfrentar tese defensiva sobre a inexistência material do procedimento licitatório, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da apelação criminal, e buscou a desclassificação da conduta para o art. 89 da Lei nº 8.666/1993. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese defensiva sobre a inexistência de licitação válida e a montagem posterior do procedimento, o que inviabilizaria a subsunção da conduta ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara e suficiente ao afirmar que a revisão criminal deve ser excepcional e limitada às hipóteses de contradição patente à evidência dos autos, sem necessidade de interpretação subjetiva das provas. 6. Foi destacado que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo destinada à desconstituição da coisa julgada apenas em casos de erro judiciário evidente. 7. No caso, constatou-se que a defesa busca o reexame de provas já avaliadas, sem apresentar elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a revisão criminal ou demonstrem contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 8. A pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, na ausência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para provocar o rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A revisão criminal é medida excepcional, limitada às hipóteses de contradição patente à evidência dos autos, sem necessidade de interpretação subjetiva das provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; Lei nº 8.666/1993, arts. 89 e 90. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
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