Decisão · STJ

STJ EAREsp 2807019

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Embargos de divergência. Cabimento. Súmula 315 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. O embargante alegou que há previsão expressa de cabimento de embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. Em razão disso, os embargos de divergência foram considerados inadmissíveis, conforme Súmula 315 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial, quando o mérito do recurso especial não foi analisado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme Súmula 315 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 315 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em suas razões, o embargante alega que há previsão expressa de cabimento de embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Embargos de divergência. Cabimento. Súmula 315 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. O embargante alegou que há previsão expressa de cabimento de embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. Em razão disso, os embargos de divergência foram considerados inadmissíveis, conforme Súmula 315 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial, quando o mérito do recurso especial não foi analisado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme Súmula 315 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 315 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28.08.2020.
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