STJ AREsp 2746736
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). APLICAÇÃO DA MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS EM FUNDO FALSO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas. A agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se a decisão que negou provimento ao recurso especial está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à impossibilidade de a pena ser fixada abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ) e à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por estar em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Súmula 231/STJ: O reconhecimento de atenuantes não permite que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal. A manutenção desse entendimento foi reafirmada pela Terceira Seção do STJ em recente julgamento, afastando a alegação de que a questão não está decidida por pendência de embargos de declaração. 5. Tráfico Privilegiado: A aplicação da minorante na fração de 1/6 foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como o transporte de drogas em fundo falso da bagagem, o que demonstra o auxílio a uma organização criminosa e afasta a aplicação do redutor em seu grau máximo. 6. A argumentação defensiva não é suficiente para infirmar a decisão, pois repete teses já analisadas e refutadas com base na jurisprudência do STJ, não demonstrando divergência que justifique a reforma da decisão. 7. O regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto) e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são mantidos, pois a pena fixada supera o limite legal e os requisitos do art. 44 do Código Penal não foram preenchidos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAMELA ALVES AVELINO contra decisão monocrática que conheceu o recurso especial interposto e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 1459-1466). Nas razões do agravo, a agravante pretende a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado para provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.470-1479). O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1494-1503). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). APLICAÇÃO DA MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS EM FUNDO FALSO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas. A agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se a decisão que negou provimento ao recurso especial está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à impossibilidade de a pena ser fixada abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ) e à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por estar em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Súmula 231/STJ: O reconhecimento de atenuantes não permite que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal. A manutenção desse entendimento foi reafirmada pela Terceira Seção do STJ em recente julgamento, afastando a alegação de que a questão não está decidida por pendência de embargos de declaração. 5. Tráfico Privilegiado: A aplicação da minorante na fração de 1/6 foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como o transporte de drogas em fundo falso da bagagem, o que demonstra o auxílio a uma organização criminosa e afasta a aplicação do redutor em seu grau máximo. 6. A argumentação defensiva não é suficiente para infirmar a decisão, pois repete teses já analisadas e refutadas com base na jurisprudência do STJ, não demonstrando divergência que justifique a reforma da decisão. 7. O regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto) e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são mantidos, pois a pena fixada supera o limite legal e os requisitos do art. 44 do Código Penal não foram preenchidos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.