Decisão · STJ

STJ HC 1031007

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE ALMEIDA PRIMO contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 500 dias-multa, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 108-115). Interposta apelação pela defesa, esta foi negada, mantendo-se a condenação e o regime inicial fechado (e-STJ fls. 174-178). No presente writ (e-STJ fls. 2-5), o impetrante apontou constrangimento ilegal, em razão da manutenção do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, que teria sido fixado com base apenas na reincidência do paciente, sem considerar o quantum da pena imposta e a favorabilidade das circunstâncias judiciais. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Neste agravo regimental, a defesa sustenta que as decisões judiciais devem apreciar todas as questões postas em julgamento (notadamente acerca das provas insofismáveis da inocência do agravante), atento sempre, pois, ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum (e-STJ fl. 234), concluindo, ao final, que o teor da Súmula 7 deste Augusto Superior Tribunal de Justiça (em que é vedado o reexame de provas nesta seara constitucional, torna se esclarecer que se deve confundir com a valoração das provas) (e-STJ fl. 236). Aponta, assim, que o acórdão deve ser parcialmente rescindido, especialmente à agressão dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, alterando o regime gravoso para o intermediário (e-STJ fl. 236). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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